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Legislação

Banco de horas dispensa o pagamento de horas extras e flexibiliza a jornada de trabalho

Adoção do mecanismo foi simplificada pela Reforma Trabalhista

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Banco de horas dispensa o pagamento de horas extras e flexibiliza a jornada de trabalho

Banco de horas permite que horas trabalhadas a mais sejam compensadas em outra data
(Arte/Tutu) 

Independentemente do ramo de atividade, é comum as empresas precisarem que os empregados dos setores de produção e de atendimento ao cliente, em algumas ocasiões, estendam o expediente. No entanto, tal prática requer o pagamento de hora extra, que, no mínimo, é 50% mais cara do que a hora regular de trabalho – o que inviabiliza, para muitos estabelecimentos, o prolongamento das atividades profissionais.

Contudo, ainda assim, é possível que o funcionário alongue o expediente sem gerar custos ao negócio. Isso pode ser feito por meio do regime de banco de horas.

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O sistema funciona como um mecanismo de compensação de jornada de trabalho. Na prática, quando o empregado trabalha mais tempo do que o regularmente previsto, em vez de receber as horas adicionais como extras, registra-se um saldo no banco de horas.

Posteriormente, as horas suplementares podem ser compensadas com a diminuição da jornada em outra data ou, conforme o acúmulo de horas, até mesmo por folgas.

Deste modo, o banco de horas se mostra uma ferramenta interessante para empregadores e empregados. Em resumo, para as empresas reduz custos associados à folha de pagamento e, para os trabalhadores, garante a redução da jornada ou o dia de descanso em uma data futura.

Como utilizar o banco de horas

Embora anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é inegável que o acesso ao banco de horas foi consideravelmente simplificado pela norma que modernizou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Antes da reforma, o sistema só podia ser adotado se houvesse previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, de modo que deveria haver um entendimento entre as representações sindicais patronal e laboral em torno do mecanismo - ou entre empresa e sindicato laboral.

Desde 2017, com a reformulação da CLT, o banco de horas pode ser utilizado por meio de um acordo individual, por escrito, entre empregador e empregado. Neste caso, o prazo máximo de compensação das horas é de seis meses.

Empresas e funcionários, mediante trato verbal ou escrito, também podem optar pelo acordo de compensação de jornada, que, na prática, funciona como um banco de horas mais modesto, com prazo de um mês para compensação ou pagamento das horas não compensadas.

Ainda assim, recomenda-se que as empresas confiram a norma coletiva que rege as suas relações com a categoria profissional. Isso porque a Reforma Trabalhista estipulou que, por meio de instrumentos de negociação coletiva, é possível implementar o banco de horas com validade anual.

Regras alternativas

Recentemente, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) 1.109/2022. O texto prevê regras trabalhistas alternativas, inclusive para o banco de horas, em períodos de calamidade pública.

Sendo assim, nestes períodos de exceção, o sistema pode ser adotado por acordo coletivo ou individual escrito, com prazo de compensação das horas estendido para até 18 meses.

Vale destacar que o estado de calamidade pública – em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal – precisa ser decretado pelo governo federal. Saiba mais sobre as regras alternativas clicando aqui.

Controle de ponto por exceção

Quando se pensa em banco de horas, é fundamental que o período trabalhado a mais ou a menos seja devidamente registrado, para que a compensação possa ser feita corretamente.

Na esteira da modernização das relações de trabalho introduzida pela Reforma Trabalhista, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) implementou um mecanismo de desburocratização do controle de jornada.

Em primeiro lugar, a norma, aprovada em 2019, passou a obrigar o controle de ponto para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores – anteriormente, a exigência recaía em empresas com mais de dez funcionários.

Mesmo que a maioria das empresas dos setores de comércio e serviços seja de pequeno porte, com menos de 20 empregados – portanto, desobrigadas de registrar a jornada de trabalho –, a lei trouxe a possibilidade de fazer a marcação do ponto por exceção ao expediente regular.

Isto é, há a possibilidade de anotar somente as exceções à jornada regular fixada no contrato de trabalho, dispensando o registro dos horários de entrada e saída, bem como os intervalos. Assim, os empregados, em vez de “baterem o ponto” diariamente, apenas registram situações atípicas, como horas extras e saídas antecipadas. Como consequência, caso não existam anotações na folha de ponto, presume-se que o empregado cumpriu a jornada padrão.

A marcação do ponto por exceção pode ser adotada por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, inclusive para os trabalhadores que prestam serviços remotamente.

Saiba tudo sobre o banco de horas

Certamente, o banco de horas é um dos instrumentos mais eficientes no que diz respeito à redução de custos dos negócios, sem contar a flexibilidade que proporciona às empresas e aos empregados no que tange à jornada de trabalho.

Quer saber como implementá-lo na sua empresa? A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) disponibiliza um e-book com todos os detalhes sobre o mecanismo. Clique aqui e confira o material.

 
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