Negócios
23/06/2022Comércio deve ficar atento com redução da quantidade de produtos embalados sem correspondente diminuição do preço
Por comercializar o produto, o setor empresarial é responsável, solidariamente, por eventuais danos aos consumidores
As regras são aplicadas ao comércio de produtos de forma presencial ou por meio eletrônico
(Arte: TUTU)
O empresariado precisa ficar atento às regras sobre redução da quantidade de produtos embalados e checar se os fornecedores informam estes aspectos aos consumidores, de forma clara e transparente, nas embalagens. Isso, porque o comércio, presencial ou online, é responsável, solidariamente, pelos danos causados ao comercializar o produto final, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A tática focada na redução de quantidade e/ou mudança na composição dos produtos sem a correspondente redução do preço ganhou o nome de “reduflação” e tem, com razão, desagradado os clientes. Recente pesquisa do instituto Reclame Aqui, com 6.665 usuários, aponta que cerca de 80% dos consumidores no País têm percebido o movimento de fabricantes para reduzir tamanho, peso ou metragem das embalagens e produtos, sem a correspondente redução do preço.
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Neste sentido, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta ser importante uma relação comercial transparente entre comerciante e fornecedores (indústria), com a cobrança de informações claras e ostensivas sobre as mudanças relativas à redução das embalagens e dos produtos que serão comercializados nos estabelecimentos.
Detalhes sobre as informações
A obrigatoriedade para o fornecedor está prevista na Portaria 392, em vigência desde 29 de março de 2022, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). A informação sobre a redução da quantidade de produtos nas respectivas embalagens devem ser observadas pela indústria, que tem a obrigação de inserir as informações, as quais devem constar, obrigatoriamente, na rotulagem e em local de fácil visualização, com caracteres legíveis em caixa-alta, negrito e em cor contrastante com o fundo do rótulo. A medida se aplica, entre outros, a itens como biscoitos, refrigerantes, produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros adquiridos em lojas físicas.
Caso não exista espaço suficiente para a inserção das informações em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar somente a ocorrência da alteração da quantidade do produto em uma embalagem secundária.
Penalidades
O não cumprimento das determinações da portaria sujeita o fornecedor às sanções como multas, apreensão dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade, previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto 2.181, de 20 de março de 1997.
Placas e cartazes
Outro ponto de atenção é a respeito da fixação de determinadas placas e cartazes nos estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo. A FecomercioSP elaborou uma cartilha com orientações sobre o tema – veja aqui e saiba mais.