Reforma Trabalhista
24/04/2018Perda da validade da MP 808 reverte regras do trabalho intermitente
Caducidade da medida provisória afasta a regulação de adicional noturno, entre outros aspectos
Leis do trabalho não regulamentavam o modelo de contrato intermitente até a Reforma Trabalhista
(Arte: TUTU)
A Medida Provisória n.º 808, que altera a Lei n.º 13.467, conhecida como “Reforma Trabalhista”, perdeu a validade no último dia 23 de abril. A caducidade da MP reverte as regras do trabalho intermitente, categoria de serviço inexistente antes da reforma.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a informação sobre cada uma das mudanças é essencial para que empregadores e funcionários formem opiniões, estejam atualizados e façam uso das novas regras. Por isso, o portal da Entidade publica uma série especial sobre os efeitos da caducidade da medida provisória.
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A MP 808/2017 foi publicada no dia 14 de novembro, três dias depois que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, e alterou alguns de seus dispositivos. Para virar lei, o texto precisaria ter sido aprovado no Congresso até o dia 23 de abril, mas a comissão mista competente para tratar do assunto nem sequer nomeou um relator. De forma geral, as medidas provisórias devem ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para que se convertam em lei.
Trabalho intermitente
A legislação considera intermitente o contrato de trabalho com registro em carteira, no qual a prestação de serviços é subordinada, não contínua, ocorrendo alternância de períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser fixado em horas, dias ou meses. A norma é inválida apenas para os aeronautas, pois seguem lei específica.
A Reforma Trabalhista diz que a modalidade de trabalho intermitente deve ser firmada por escrito, com especificação do valor da hora de trabalho nunca inferior ao valor da hora do salário mínimo ou ao valor da hora estabelecido para demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. O empregador deve convocar o empregado para o trabalho com antecedência mínima de três dias corridos, e o empregado tem o prazo de um dia útil para responder ao chamado. A falta de resposta é considerada como recusa e não caracteriza insubordinação. Sendo aceito o serviço, a parte que o descumprir sem justo motivo arca com multa de 50% da remuneração que seria devida.
O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, permitindo ao empregado assumir outros serviços, com outros empregadores se assim desejar. O empregado sob esse regime tem direito a férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, contribuições previdenciárias e FGTS. Além disso, o valor pelo serviço prestado deve ser pago ao fim de cada período trabalhado.
A caducidade da MP 808 afasta a regulação de adicional noturno, conversão do prazo para aceitar a convocação para determinado trabalho firmado em horas pela MP, entre outros aspectos.
A FecomercioSP considera que a lei original é flexível e é benéfica para as partes interessadas. A Entidade ainda destaca que, dependendo do segmento econômico, é indispensável uma negociação coletiva para aplicação de jornadas de trabalho distintas, como ocorre no comércio que está sujeito à Lei nº 12.790/2013, conhecida como “Lei do Comerciário”.
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