Reforma Trabalhista
28/08/2018Reforma altera responsabilidade de ex-sócio por dívidas trabalhistas
FecomercioSP afirma que mudança traz mais segurança aos negócios ao esclarecer a extensão da responsabilidade dos que deixaram o quadro societário da empresa
Sócio retirante pode ser acionado em casos referentes ao período em que esteve vinculado à empresa e em ações ajuizadas até dois anos após sua saída
(Arte: TUTU)
A Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) aprimorou a regra de responsabilidade do sócio retirante nas dívidas decorrentes dos contratos de trabalho. Com a mudança, aquele que deixa a sociedade deve responder pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária – no caso de a empresa e os sócios atuais não pagarem o débito.
A criação do artigo 10-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) esclarece ainda que o ex-sócio pode ser acionado apenas em casos referentes ao período em que esteve vinculado à empresa e em ações ajuizadas até dois anos após sua saída.
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A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que a modernização traz mais segurança aos negócios, evitando desagradáveis surpresas àqueles que deixam a empresa, uma vez que saberão exatamente a extensão de sua responsabilidade.
O parágrafo único do artigo da CLT dispõe que o sócio retirante somente responderá como os atuais sócios quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Importante destacar a necessidade da realização do registro da alteração contratual sobre a mudança no quadro societário, caso contrário, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações por tempo indeterminado.
Embora existisse a previsão expressa sobre o assunto no artigo 1032 do Código Civil, a Justiça do Trabalho entendia que a aplicação era incompatível com as regras da CLT (artigos 10 e 448), que afirmam que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não deve afetar os direitos e os contratos de trabalho dos empregados.
Dessa forma, a Justiça vinha decidindo que o sócio retirante deveria responder pelas obrigações trabalhistas independentemente do tempo em que ele esteve na empresa, pois ele se beneficiou da força de trabalho do empregado.
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