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Legislação

STF barra cobrança do ICMS pelos Estados sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; entenda

Decisão impede até mesmo quando a transferência é interestadual; entenda como fica para quem estava com processo pendente até abril de 2021

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STF barra cobrança do ICMS pelos Estados sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; entenda
Estados têm até o fim desse ano para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular (Arte: TUTU)

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os Estados não poderão mais cobrar o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte titular, ainda que estejam localizados em Estados distintos, como ocorre entre matriz e filiais. Isso “derruba” o que estava vigente desde a Lei Kandir (87/1996).  

É importante ressaltar que a decisão é benéfica aos contribuintes do ICMS, principalmente empresas dos setores atacadista e varejista. A discussão em torno do assunto, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, proposta pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, ocorria desde 2021 quando foi julgada improcedente pelo Plenário da Corte, de forma que, por meio de Embargos de Declaração solidificou a data em que a mudança passa a valer para o futuro (01/01/2024). Lembrando que, pela decisão da Corte, a cobrança do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte ainda poderá ser realizada pelos Estados até o fim deste ano, de modo que fica mantida nesse período a atual sistemática de creditamento do ICMS. 

Trata-se de um pleito da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) que foi atendido, mas que ainda carece de regulamentação pelo Confaz para efeitos práticos. Em 2021, a FecomercioSP encaminhou memoriais de julgamento ao STF solicitando que não houvesse a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive preservando os créditos das operações já realizadas.

Agora, os Estados têm até o fim desse ano para disciplinar, por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular. Caso o prazo transcorra sem que os Estados regulamentem de maneira correta, fica reconhecido o direito de os contribuintes transferirem os créditos. 

A notícia também é boa para quem estava com processo administrativo ou judicial pendente de conclusão até 29 de abril de 2021 (quando foi publicada a ata com a decisão de mérito que ocorreu naquele ano). Caso a decisão tenha sido favorável ao contribuinte, ele não terá mais de recolher o ICMS nessas operações em que os estabelecimentos pertencem ao mesmo dono — mesmo em Estados diferentes. Ainda poderão requerer a restituição dos valores já pagos, cuja análise deverá ser feita caso a caso, observado o prazo prescricional de cinco anos. 

Desde 2021, a Federação atua por mais segurança jurídica na tributação destas operações, bem como para simplificar as operações de transferências interestaduais. A Federação defende ainda ser necessária a participação do setor privado nos debates sobre a garantia de aproveitamento dos créditos de ICMS. 

No âmbito do legislativo, o Senado Federal aprovou no último dia 9 de maio, o projeto de lei complementar n° 332/2018 do Senador Fernando Bezerra Coelho, que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista ou atacadista em outro estado, registrando que não há fato gerador do imposto, a fim de equiparar a regra prevista na Lei Complementar 87/96 com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 49. O PLC 32/2018 deve ser analisado agora na Câmara dos Deputados.

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