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A redação original da PEC da Reforma Tributária previa apenas alíquota única a bens e serviços, indistintamente. A proposta aprovada na Câmara no início de julho, além da alíquota padrão, incluiu alíquotas reduzidas de 60% e alíquotas zero para algumas atividades. 

O texto permite a adoção de alíquotas diferenciadas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios — e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, que poderão ser reduzidas em 60% para as seguintes atividades: 

  • serviços de educação; 
  • serviços de saúde; 
  • dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência (lei complementar definirá redução em 100% do serviço); 
  • medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (lei complementar definirá redução em 100% dos produtos); 
  • serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual (lei complementar definirá isenção do serviço); 
  • produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; 
  • insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
  • atividades artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais. 

Lei complementar também definirá a redução em 100% sobre produtos hortícolas, frutas e ovos, além de operações realizadas pelo produtor integrado (produtor agrossilvipastoril). 

Quanto à CBS (de competência da União), lei complementar definirá redução de 100% da alíquota sobre serviços de educação de ensino superior do Programa Universidade para Todos (Prouni) e dos serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), este até fevereiro de 2027.   

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Há também previsão de regime específico de tributação para as seguintes atividades:

  • combustíveis e lubrificantes; 
  • serviços financeiros; 
  • operações com bens imóveis; 
  • planos de assistência à saúde;
  • concursos de prognósticos; 
  • operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; 
  • sociedade cooperativas (optativo); 
  • os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes, bares e aviação regional também foram incluídos no regime diferenciado de tributação, possibilitando alterações de alíquotas e nas regras de creditamento. 

Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), um fator preocupante é que o texto ainda não contempla, em sua integralidade, o setor que mais emprega no País, os serviços, com a devida amplitude, que teriam pouco crédito pela natureza de suas atividades econômicas, já que a sua maior despesa é a folha de salários — que não dá direito o creditamento. 

Na atualidade, as empresas de porte médio do setor de serviços estão no regime do lucro presumido, cuja alíquota total dos tributos sobre consumo é de 8,65% (5% de ISS e 3,65% de PIS/Cofins, cumulativos), e, considerando a projeção inicial da alíquota do IVA de 25%, mesmo que se mantenha esse porcentual no IVA dual (análise do IPEA já sinaliza a possibilidade de uma alíquota de 28%), como esses negócios não têm muitos insumos para crédito, praticamente teriam que arcar com a nova alíquota.  

O empresário permanece em um voo às cegas, sem saber como será a lei complementar que definirá a regra de incidência dos novos tributos, em especial a base de cálculo e a alíquota. Contas simples apontam que fatalmente setores importantes da economia terão aumento da carga tributária. 

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