Legislação
06/07/2022Anistia a multas da GFIP: após atuação da FecomercioSP, cai veto a importante medida para empresas
Federação justificou ao Congresso que argumento para o veto de que a medida implicaria renúncia de receita seria infundado
A Receita Federal nunca impôs o cumprimento sistemático do prazo de entrega
(Arte: TUTU)
Após meses de espera e discussão no Congresso Nacional, finalmente foi derrubado o veto presidencial ao Projeto de Lei (PL) que anula as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Trata-se de uma vitória contra mais endividamento empresarial e, também, uma ação importante para estimular a economia.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) se engajou por meses, perante parlamentares e líderes partidários, para que esta importante medida fosse levada adiante. A Federação, por meio do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), encaminhou à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em janeiro, as devidas justificativas da necessidade de rejeição do veto presidencial à PL 4.157/2019, que anula as multas.
Vale lembrar que o valor mínimo da multa (no caso de declaração sem fato gerador) é de R$ 200, e nas demais situações, de R$ 500. Assim, as quantias cobradas por empresa podem chegar ao montante de R$ 6 mil, por ano, e de até R$ 30 mil, no período de cinco anos.
A cobrança seria mais um problema para os quase 270 mil estabelecimentos (53% das mais de 500 mil empresas paulistas) do segmento do comércio varejista localizados no Estado de São Paulo que sofreram com os impactos das crises geradas pela pandemia, segundo levantamento realizado pela FecomercioSP.
Era infundado o argumento de que a aprovação do PL implicaria renúncia de receita por concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, uma vez que se trata de anistia de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Com a derrubada do veto, serão anistiadas e anuladas as multas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da publicação da lei. Porém, a anistia não se aplica as empresas com empregados (que tenham informações do FGTS), e nem possibilita a restituição ou compensação das multas já pagas.
GFIP
As empresas sujeitas ao recolhimento do FGTS e à contribuição previdenciária estão obrigadas a apresentar a GFIP desde janeiro de 1999, com dados da empresa, dos empregados e das pessoas físicas sujeitas a recolhimento previdenciário. Mesmo que não haja recolhimento para o FGTS, a empresa é obrigada a transmitir as informações relativas às contribuições previdenciárias.
Apesar da previsão legal no artigo 32-A da Lei 8.212/1991, incluso pela Lei 11.941/2009, para a exigência das mencionadas cobranças, a Receita Federal nunca impôs o cumprimento sistemático do prazo (dia 7 do mês seguinte à competência das informações). Sendo assim, na prática, quando a empresa estava sem empregados, deixava para transmitir as informações previdenciárias após o período referido, sem prejuízo do recolhimento.
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O PL teve origem após a Receita Federal do Brasil passar a multar as empresas que deixaram de entregar a declaração no prazo, cujas autuações vem ocorrendo desde dezembro de 2013.
Andamento do PL 4.157/2019 (substitutivo do PL 7.512/2014)
Para impedir essa cobrança, em 2014, a Entidade solicitou a aprovação do PL que foca a anulação dos débitos decorrentes da aplicação de multa por atraso na entrega da GFIP e, desde então, vem atuando no Congresso para aprovação do projeto. Entretanto, no dia 29 de dezembro de 2021, o referido PL sofreu veto presidencial na íntegra, sobre a alegação de contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade da matéria e novamente a entidade se mobilizou para conscientizar os deputados e senadores da importância da derrubada do veto.