Legislação
20/05/2022FecomercioSP contribui com propostas para modernização dos processos administrativo e tributário
Dentre as sugestões apresentadas pela Federação a uma consulta pública, destacam-se métodos mais eficientes de resolução de conflitos; confira!
FecomercioSP tem um longo histórico de contribuição para a modernização do processo administrativo
(Arte: TUTU)
O Conselho de Assuntos Tributários (CAT), da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), encaminhou contribuições a uma consulta pública que deve servir de base para a modernização da legislação de processos administrativo e tributário no País. O tema será analisado por uma comissão de juristas instituída pelo Senado e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A lista completa de sugestões apresentadas à consulta está disponível aqui. A FecomercioSP foi a única entidade representativa do setor de comércio e serviços a encaminhar contribuições.
Confira as contribuições da Federação para modernização do processo administrativo
- Devem ser incluídas, na lei que regula o processo administrativo, as possibilidades de o contribuinte se manifestar no prazo de 15 dias úteis após o resultado de diligência, bem como haver a realização de sustentação oral antes de encerrada a instrução.
- Além disso, devem ser criados procedimentos mais acessíveis para que os julgadores possam atender aos pedidos de despacho feitos pelos contribuintes ou por seus representantes.
- Um artigo da mesma lei trata como sendo uma exceção o efeito suspensivo do recurso. O CAT sugere que haja alteração para que o recurso tenha efeito suspensivo sem a condicionante de ser deferido pela autoridade julgadora.
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- Um artigo do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que o depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, o conselho propõe que ocorram alterações para que, quando houver depósito administrativo nos autos e o recurso do contribuinte for julgado improcedente, os valores depositados possam servir como garantia do crédito tributário no Judiciário.
- Outro ponto que merece a reflexão da comissão é a criação de norma geral de regulamentação do processo administrativo tributário, a fim de uniformizar os procedimentos aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
- De acordo com artigo do Código de Processo Civil (CPC), a contagem dos prazos processuais se dá em dias úteis. Com o objetivo de que esta regra passe a vigorar no processo administrativo, o CAT sugere que seja feita alteração na lei que regula o processo administrativo no âmbito federal.
- Do mesmo modo, deve haver no processo a suspensão dos prazos no recesso forense (entre 20 de dezembro e 20 de janeiro), inclusive das sessões de julgamento, nos termos do CPC.
Contribuições da FecomercioSP à modernização do processo judicial
- Apesar de o processo judicial ser regulado pelo CPC, há aspectos específicos e importantes no âmbito tributário que merecem disposições exclusivas para tratar da ação anulatória de lançamento tributário, da ação declaratória, da ação de consignação em pagamento, da execução fiscal, da exceção de pré-executividade e do mandado de segurança e para se estabelecerem regras referentes às ações coletivas tributárias. Tais disposições podem ser incluídas em capítulo específico do código.
- A Lei 6.830/1980 deve ser extinta, e as regras referentes à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública devem ser integralmente revistas e reguladas pelo CPC, com a inclusão, no texto do código, do regramento da execução fiscal.
- Um artigo da mesma lei exige que o executado efetue a garantia da dívida para oferecer embargos à execução. O CAT sugere que a exigência da garantia seja extinta, uma vez que tal imposição resulta em negativa de jurisdição e deve ser afastada do ordenamento jurídico.
- Considerando que grande parte das execuções fiscais possui valores ínfimos, especialmente as relacionadas aos conselhos de classes, e que elas são responsáveis pelo maior volume das ações tributárias, o CAT sugere que seja concedida permissão para que as execuções fiscais de até 60 salários mínimos possam ser processadas nos juizados especiais da Justiça Federal e da Justiça Ordinária, a fim de dar celeridade às causas mais complexas. O CAT propõe também que haja a uniformização do valor de alçada para 60 salários mínimos.
- Com relação à exceção de pré-executividade, é importante incluir regras claras sobre as hipóteses de cabimento dela e sobre o prazo para interposição. Atualmente, não há previsão legal sobre a matéria, e a admissão dessa exceção depende da interpretação do juiz.
- Na hipótese de um tema levado ao Poder Judiciário ter sido apreciado pelo órgão administrativo fiscal, deve-se exigir a juntada do processo administrativo, inclusive no caso de execução fiscal, a fim de que as provas e os demais elementos sejam considerados no âmbito judicial.
- Outro aspecto relevante é a injustificada valoração dos impactos econômicos ocasionados ao Fisco na análise da tutela jurisdicional. Tendo em vista que o interesse social deve ser levado em consideração em tal análise, as decisões judiciais precisam ser fundamentadas em argumentos jurídicos. É importante, portanto, alterar um artigo do CPC para garantir a observância de tal premissa, limitando a utilização de argumentos “consequencialistas”.
- Outro tema que tem impacto direto no contencioso tributário diz respeito aos prazos decadencial e prescricional. Considerando-se que o Fisco obtém rapidamente informações acerca das operações tributáveis com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e das demais obrigações acessórias, o CAT sugere que, por meio da alteração dos prazos previstos em artigos do CTN, haja a redução dos prazos de decadência e de prescrição para três anos, e que seja feita a inclusão expressa da prescrição intercorrente em artigo do CTN.
Contribuições em relação aos métodos alternativos de resolução de conflitos
Com a vigência da lei de transação de litígio relativo à cobrança de créditos tributários da Fazenda Pública, passa a ser válida e legítima a criação de sistemas de simplificação e resolução dos conflitos, a fim de prevenir que ocorram controvérsias tributárias antes da formalização do lançamento tributário realizado pelo Fisco.
- Com isso, o CAT sugere: a instituição de métodos alternativos de solução de conflitos – mediação, conciliação e arbitragem nas demandas tributárias –, inclusive com a ampliação da transação tributária, uma vez que é praticamente restrita a transação por adesão; a criação de audiência de conciliação facultativa, quando houver concordância expressa de ambas as partes; e a possibilidade de o contribuinte requerer, a qualquer momento, a suspensão do processo, a fim de realizar transação tributária ou mediação com a Procuradoria.
- No entendimento do conselho, o projeto de reforma da legislação dos processos administrativo e tributário deve aplicar a mediação ou a transação tributária para reduzir conflitos que sejam anteriores aos créditos tributários constituídos – ou até mesmo empregar a mediação ou a transação tributária durante o curso do processo administrativo fiscal ou judicial, de modo que o Fisco e o contribuinte sejam beneficiados com celeridade, segurança e especialidade.
- Por fim, o CAT sugere a inclusão de norma que incentive a educação tributária e que fomente o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação e no respeito mútuo; e ainda que sejam implementadas medidas de orientação sobre procedimentos administrativos, com informações claras e objetivas, a fim de que o contribuinte possa sanar irregularidades antes que a ele sejam impostas penalidades.
A FecomercioSP tem um longo histórico de contribuição para a modernização do processo administrativo no âmbito estadual. Saiba mais.