Editorial
24/02/2026Código de Defesa do Contribuinte: um marco civilizatório
A consolidação dos direitos é essencial para reequilibrar, em bases éticas e cooperativas, a relação entre o Fisco e o contribuinte
Por Márcio Olívio Fernandes da Costa*
A aprovação da Lei Complementar (LC) 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte Nacional, representa um divisor de águas na história tributária do Brasil. Após anos de expectativa, concretiza-se um marco legal essencial para reequilibrar, em bases éticas e cooperativas, a relação entre o Fisco e o contribuinte. Mais do que uma simples compilação de normas, esta LC ergue um verdadeiro alicerce de direitos fundamentais, traduzindo, em dispositivo legal concreto, garantias constitucionais que, não raro, permaneciam dispersas ou sob a frágil vestimenta do “favor” administrativo.
Apesar de vulgarmente referida como “lei do devedor contumaz”, o seu cerne não é punitivo. O seu propósito maior é estabelecer um piso nacional de segurança jurídica para o contribuinte regular — aquele que trabalha, investe, gera empregos e almeja cumprir suas obrigações com previsibilidade e respeito. A punição ao contumaz é consequência, e não o objetivo primário. O coração da norma bate em favor da boa-fé, da clareza e da cooperação.
Dentre os avanços imediatos e tangíveis, destacam-se pilares transformadores: a presunção de boa-fé do contribuinte, que deve orientar toda a relação fiscal; o dever de clareza e fundamentação técnica por parte das administrações tributárias; o fim da “cacofonia” documental, que impede a cobrança de documentos já disponíveis nos sistemas fiscais; a defesa sem pagamento prévio na esfera administrativa; a proteção patrimonial efetiva, com liquidação de garantias apenas após trânsito em julgado; e a previsão de tratamento diferenciado para situações de hipossuficiência.
Esse conjunto normativo impõe, de forma inédita em âmbito nacional, deveres de conduta à Administração Tributária. Exige-se transparência, motivação real dos atos, linguagem acessível e entrega de cópia integral dos autos. Combate-se, assim, a prática nefasta de decisões administrativas padronizadas e desmotivadas, que não dialogam com os argumentos do contribuinte. Agora, o cidadão conta com um instrumento direto para exigir forma, método, memória de cálculo e, na falta destes, pleitear a correção ou a nulidade do ato.
Observamos a nítida inspiração desse código nacional na experiência bem-sucedida paulista. Muitos dos conceitos basilares da LC 225 foram forjados e testados na prática no Estado de São Paulo, onde o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP) atua há mais de 22 anos como guardião ativo dos direitos do contribuinte. A previsão de canais de comunicação ativos espelha-se em instrumentos como o Balcão de Defesa do Contribuinte, fruto de uma parceria exitosa entre a iniciativa privada — por meio da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) —, o Codecon/SP e a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz/SP), canalizando e solucionando demandas de forma ágil e cooperativa.
Outro avanço civilizatório da nova legislação é o estímulo à conformidade espontânea. Ao permitir que o contribuinte corrija divergências sanáveis antes da autuação, substitui-se o impulso punitivo pelo corretivo. Essa lógica gera eficiência para o sistema e arrecadação com menos custo para o Estado, além de evitar conflitos administrativos desgastantes, nascidos, muitas vezes, de meras falhas formais. É a consagração de um modelo em que cooperar é mais racional do que litigar.
A abrangência da LC 225 é outro ponto de excelência. Como norma geral de observância obrigatória, a norma alcança União, Estados e municípios, impactando diretamente o cotidiano do contribuinte em matéria de ICMS, ISS, IPTU e demais tributos, sempre no eixo procedimental e das garantias fundamentais. A colaboração do contribuinte é elevada à categoria de dever legal, fortalecendo a sua voz na formulação e no aperfeiçoamento das legislações tributárias.
O sucesso desse monumento jurídico, contudo, não está automaticamente garantido, dependendo do envolvimento ativo de toda a sociedade: entidades de classe, conselhos profissionais, juristas, Administração Pública e, sobretudo, cada contribuinte. A lei abre uma janela histórica de atuação institucional. Cabe-nos acompanhar a sua regulamentação, cobrar a efetivação dos canais de acesso, exigir transparência nos critérios, padronizar boas práticas e combater abusos sem criar novas arbitrariedades.
Nesse novo paradigma, todos ganham. O contribuinte obtém linguagem jurídica robusta para exigir respeito procedimental; o Estado recebe instrumentos mais claros para distinguir o contribuinte de boa-fé do contumaz; e a sociedade conquista as chances reais de reduzir a litigiosidade e aumentar a previsibilidade, ativos fundamentais para o desenvolvimento econômico e a consolidação democrática.
A tarefa que se inicia agora é a de transformar letra de lei em realidade prática. Devemos garantir que este código não permaneça no papel, mas seja aplicado em cada balcão de atendimento, em toda ação fiscal, em cada processo administrativo e julgamento.

* Márcio Olívio Fernandes da Costa é presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP), vice-presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Entidade.
Artigo originalmente publicado no portal Contábeis em 24 de fevereiro de 2026.