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Legislação

Entenda os impactos da medida que transfere a transportadores a competência para contratar seguro de cargas

Artigo 3º da MP 1.153/2022, em tramitação na Câmara, ofende princípios constitucionais e pode elevar custos para empresas e consumidores

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Entenda os impactos da medida que transfere a transportadores a competência para contratar seguro de cargas
Saiba dos motivos que levam a FecomercioSP a pedir a exclusão de artigo da proposta (Arte: TUTU)

Está em tramitação na Câmara dos Deputados a Medida Provisória (MPV) 1.153/2022, cujo artigo 3º transfere aos transportadores a competência exclusiva para contratar seguro para as cargas que transportam.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) quer a exclusão desse artigo, que pode ser prejudicial a empresas e consumidores. Entenda por quê:

- Ofensa a princípios constitucionais

Atualmente, a legislação prevê que o seguro para o transporte de cargas seja contratado pelo dono da carga, o chamado “embarcador”, que é quem contrata o transporte. Contudo, o artigo 3º da MPV 1.153/2022 determina que a contratação de seguros, tanto obrigatórios como facultativos, seja de responsabilidade exclusiva do transportador. Além disso, a contratação de seguro contra roubo de cargas é facultativa para os transportadores, sendo obrigatória apenas a contratação da modalidade voltada para avarias.

Ao impedir o embarcador de proteger os bens dele com um contrato e seguro aos quais ele não possui nenhuma participação no gerenciamento, o texto se opõe a princípiosconstitucionais, como os da livre-iniciativa e da livre concorrência, além do preceito da liberdade de contratação entre as partes previsto no Código Civil Brasileiro – bandeiras defendidas historicamente pela Federação.

Diante de um cenário de mudanças no ambiente de negócios, com crescimento exponencial das vendas pelo comércio eletrônico, o ideal é que tanto embarcadores quanto transportadores possam compor, de forma conjunta, as melhores práticas a serem adotadas no gerenciamento de riscos, de forma que não ocorra o engessamento da vontade empresarial entre as partes, tendo em vista que a otimização operacional do negócio contribuiu para a redução do custo do produto final.

- Aumento no custo para empresas e consumidores

Caso o art. 3º da MPV for aprovado como está, poderá impactar negativamente nos custos das empresas, no valor final do produto e no próprio valor do frete, ainda mais porque diante da não obrigatoriedade dos transportadores de cumprirem com o Plano de Gerenciamento de Riscos dos embarcadores, que, por sua vez, conhecem os pormenores das mercadorias a serem transportadas, há um aumento da propensão a eventuais riscos, que podem se refletir na alta do custo dos seguros, que poderá ser repassado para as empresas e para os consumidores.

A Federação ainda destaca que o valor do frete é um dos fatores determinantes para a decisão de compra dos consumidores. Se o valor do frete for maior do que o da mercadoria, o consumidor poderá desistir da sua compra, conhecido nas compras pelo comércio eletrônico pelo termo “abandono de carrinho”. O aumento do frete em razão do art. 3º da MPV 1.153/2022, portanto, só contribuiria para esta desistência por parte do cliente.

A FecomercioSP entende que é preciso estimular o desenvolvimento dos negócios, sem criar burocracias nas transações que podem ser realizadas entre as partes, buscando prevalecer os princípios constitucionais da liberdade econômica, livre iniciativa e da liberdade de contratação que regem o estado democrático de direito. Essa discussão, inclusive, não deveria ser objeto de medida provisória, já que exige ampla discussão com os setores afetados.

Neste sentido, cabe destacar que não há necessidade de intervenção do Estado na atividade econômica, uma vez que o mercado consegue, por si só, encontrar a melhor composição em termos de eficiência e preço em cada caso concreto. As partes podem entrar em consenso sobre qual seguro e quais regras aplicar no caso do transporte de mercadorias.

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