Economia
15/06/2026FecomercioSP apresenta à ANPD dez propostas para o Guia Orientativo do ECA Digital
Entidade salientou necessidade de um marco regulatório proporcional e juridicamente seguro
Empresas dos setores de Comércio, Serviços e Turismo que oferecem produtos ou serviços digitais estão entre as mais afetadas pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), instituído pela Lei 15.211/2025, em vigor desde março de 2026. Atenta aos impactos da norma sobre essas atividades, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) vem acompanhando as etapas de implementação do estatuto, buscando garantir um marco regulatório sólido, equilibrado e dotado de segurança jurídica.
Em contribuição enviada à Tomada de Subsídios da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre a minuta de estudo preliminar e guia orientativo, a Federação — balizada por suas diretrizes institucionais de livre-iniciativa, desburocratização e abertura comercial — defendeu um marco regulatório efetivo, proporcional e juridicamente seguro. Na visão da Entidade, marcos regulatórios excessivamente prescritivos ou sem clareza quanto à sua aplicação podem comprometer a efetividade da legislação, ao direcionarem recursos de fiscalização e compliance para situações que não representam riscos concretos ao público infantojuvenil.
O material, que visa orientar fornecedores de produtos ou serviços de Tecnologia da Informação (TI), está em fase de consulta ao setor produtivo por meio de Tomada de Subsídios conduzida pela ANPD. Com base em situações práticas vivenciadas pelo mercado, a FecomercioSP apresentou dez propostas de aperfeiçoamento voltadas para a segurança jurídica, a previsibilidade regulatória e a proteção efetiva de crianças e adolescentes. Confira a seguir.
Delimitação dos serviços sujeitos ao ECA Digital
Na avaliação da Federação, o guia deve esclarecer que a mera presença de um componente digital não basta para enquadrar um produto ou serviço no conceito de TI para fins do ECA Digital. A Entidade aponta duas situações que, por sua natureza, não deveriam atrair a incidência da norma.
A primeira envolve serviços essencialmente presenciais em que a etapa digital é mero acessório de comodidade ao consumidor. É o caso da coleta presencial de exames médicos e laboratoriais com resultados posteriormente disponibilizados ao paciente por meios eletrônicos, ou a encomenda realizada em loja física acompanhada por código de rastreamento online. Aqui, a relação de consumo se constitui e se realiza presencialmente e o elemento digital não a desnatura.
Distinção entre redes sociais e plataformas de finalidade operacional
A FecomercioSP também defendeu uma diferenciação clara entre redes sociais e plataformas cuja finalidade principal seja operacional, técnica, institucional, utilitária ou de atendimento ao consumidor, ainda que disponham de finalidades acessórias de interação, como comentários, fóruns ou troca de mensagens entre usuários.
Muitos serviços disponíveis no mercado, argumenta a Entidade, mantêm fóruns colaborativos de suporte técnico ou de atendimento, nos quais consumidores compartilham soluções para problemas semelhantes. Nesses casos, a interação é estritamente instrumental ao serviço principal e não deve, por si só, atrair o enquadramento como rede social.
Para a Federação, esse enquadramento pressupõe que a formação de redes de interação aberta, o engajamento entre usuários e a circulação orgânica ou algorítmica de conteúdos sejam elementos centrais das lógicas econômica e operacional do serviço. Trata-se do critério legal da finalidade principal, fixado pelo próprio ECA Digital, que não pode ser ampliado por via infralegal.
Critérios para reenquadramento de plataformas pela ANPD
A FecomercioSP pede que o guia esclareça que a prerrogativa da ANPD de determinar enquadramento diverso daquele realizado pelo fornecedor (art. 19, §2º, do Decreto 12.880/2026) está vinculada aos limites do conceito legal de rede social fixado pelo ECA Digital, não podendo decorrer de juízos discricionários ou de interpretações extensivas por via infralegal.
Segundo a Entidade, a cautela se justifica pelas consequências do enquadramento: vinculação de contas de menores de 16 anos a responsáveis legais, vedação a perfis comportamentais para publicidade dirigida e mecanismos específicos de verificação de idade e moderação, obrigações que exigem investimentos substanciais de compliance e reestruturação técnica. Por isso, a Federação propõe que eventual reenquadramento seja precedido de análise técnica individualizada e devido processo administrativo, com notificação prévia, oportunidade de manifestação, prazo razoável para adaptação e, quando cabível, modulação de efeitos.
Segurança jurídica na definição de acesso provável
Outro aspecto levantado pela Entidade é a necessidade de manter a aplicação cumulativa dos requisitos para configuração do acesso provável pelo público infantojuvenil: a probabilidade de uso e atratividade, a facilidade de acesso e utilização e o significativo grau de risco da aplicação devem estar presentes conjuntamente para caracterizar um produto ou serviço como de “acesso provável” para crianças e adolescentes.
O objetivo do ECA Digital, ressalta a Federação, é proteger esse público de riscos concretos e significativos, e não submeter toda e qualquer aplicação digital ao regime regulatório. Além disso, o acesso infantojuvenil a ambientes digitais seguros — como serviços educacionais, culturais, informativos e de utilidade pública — deve ser preservado. Na avaliação da FecomercioSP, interpretações excessivamente amplas podem gerar efeitos regulatórios desproporcionais, especialmente para Pequenas e Médias Empresas (PMEs).
Limites à presunção de acesso provável
A Federação sugere ainda a remoção da presunção, criada pela minuta do guia, que enquadra automaticamente determinadas categorias de fornecedores como serviços de acesso provável para crianças e adolescentes, por entender que a medida viola o princípio da legalidade e transfere, indevidamente, às empresas o ônus de demonstrar que não se enquadram nessa condição. Na avaliação da Entidade, caso a presunção seja mantida, deve ser removida a exigência de que seu afastamento ocorra apenas em “situações muito excepcionais”, com previsão de critérios objetivos para o desenquadramento; e, no caso das plataformas de comércio eletrônico, a presunção deve ficar restrita àquelas cujo modelo de negócio envolva efetivamente a intermediação relevante de produtos proibidos para crianças e adolescentes.
Critérios cumulativos e risco significativo
Para a Federação, a redação atual da minuta permite que fatores isolados, como conteúdo de interesse de crianças, design atrativo ou uso efetivo por menores, sejam utilizados como indicadores suficientes para caracterizar um serviço como de “acesso provável” pelo público infantojuvenil, contrariando a lógica cumulativa adotada pela própria minuta. Essa regra também desconsidera a necessidade de comprovação do requisito de significativo grau de risco e amplia indevidamente o alcance regulatório além do que foi definido em lei. Por isso, a Entidade propõe a eliminação desse rol de fatores ou, alternativamente, sua reformulação para esclarecer que nenhum deles, de maneira isolada, é suficiente para o enquadramento.
Critérios objetivos para aferição de atratividade
Outra preocupação são os parâmetros abstratos utilizados para definir conteúdos atrativos a crianças e adolescentes. Na visão da FecomercioSP, esses parâmetros deveriam ser substituídos por critérios objetivos e verificáveis, inspirados em referências internacionais, como o Online Safety Act, do Reino Unido, e as orientações da Ofcom (evidências de uso, estratégia comercial do fornecedor e fontes internas e externas). A Federação também propõe que o critério de atratividade seja aplicado apenas em relação aos menores de 16 anos, em coerência com a sistemática etária do próprio ECA Digital. A subjetividade, neste caso, gera insegurança jurídica, além de dificultar o cumprimento das regras pelos fornecedores.
Usabilidade não deve ser confundida com acesso provável
A possibilidade de que serviços com boa experiência do usuário, interfaces intuitivas e elevada usabilidade sejam automaticamente considerados de acesso provável por menores também traz riscos para o ambiente de negócios. Segundo a Federação, essa interpretação amplia excessivamente o alcance regulatório e se afasta de uma abordagem baseada em risco. Por isso, a Entidade recomenda que a análise se concentre em mecanismos de engajamento direcionado a crianças e adolescentes, principalmente menores de 16 anos, como gamificação, recompensas e estímulos comportamentais recorrentes, e não em características comuns a qualquer serviço digital moderno.
A FecomercioSP argumenta que adolescentes acima dessa faixa etária têm, em regra, interesses, padrões de consumo e comportamentos digitais muito semelhantes aos de jovens adultos, o que torna difícil distinguir de forma objetiva aplicações supostamente mais acessíveis para esse público em relação aos demais serviços amplamente utilizados pela população.
Medidas de prevenção devem ser proporcionais ao risco
A Federação sugere ainda que o guia esclareça que as medidas de prevenção devem ser proporcionais ao risco concreto apresentado por cada produto ou serviço. Na prática, isso significa que o rol de medidas deve ter tratado como exemplificativo e graduável, e não interpretado como um conjunto uniforme de obrigações aplicável indistintamente a todos os fornecedores. A proposta, avalia a Entidade, busca alinhar a regulamentação com o modelo baseado em risco adotado pelo próprio ECA Digital. O objetivo é evitar uma interpretação que imponha custos excessivos, em especial a PMEs e a serviços de baixo risco, criando efeitos desproporcionais.
Avaliação de impacto deve observar os limites previstos em lei
Por fim, a FecomercioSP sugere que a minuta, que apresenta a avaliação de impacto à segurança e à saúde de crianças como dever de caráter geral, esclareça que essa avaliação, prevista no artigo 47 do Decreto12.880/2026, é obrigatória apenas para provedores com mais de 1 milhão de usuários menores de idade registrados, conforme estabelece o artigo 31, inciso VII, do ECA Digital. Para os demais fornecedores, a medida deve ser considerada uma boa prática recomendável, e não uma obrigação legal, evitando que o regulamento crie, por via infralegal, exigências não previstas em lei.
Os setores representados pela FecomercioSP reconhecem a importância da proteção de crianças e adolescentes e, com essas sugestões, buscam preservar os objetivos do ECA Digital sem comprometer a inovação e a segurança jurídica do ambiente de negócios nacional. A Entidade seguirá acompanhando o processo de implementação da norma.