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Legislação

FecomercioSP comemora aprovação da redação final do projeto de lei que regulamenta a mediação judicial

Para a Entidade, aprovação da nova redação dá indícios de uma nova era na mudança da cultura no Brasil para dissolver controvérsias

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FecomercioSP comemora aprovação da redação final do projeto de lei que regulamenta a mediação judicial

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) comemora aprovação da redação final do Projeto de Lei nº 7.169/2014, que regulamenta o uso da mediação em casos judiciais ou extrajudiciais.

Segundo a Federação, a aprovação da nova redação dá indícios de uma nova era na mudança da cultura no Brasil, para dissolver as controvérsias, e considera fundamental maior estímulo para que as empresas e pessoas físicas, de um modo geral, busquem alternativas extrajudiciais para resolução de conflitos. Para a Entidade, além do conflito em si, outro fator que torna a mediação relevante é o impacto econômico.

Em fevereiro e março, a Entidade solicitou, por meio de ofício, alguns ajustes para que as alternativas de solução de conflitos sejam sustentadas e, das quatro recomendações realizadas, três foram atendidas.

Um dos pontos que FecomercioSP julgou mais preocupante em relação ao texto original foi a desobrigação das partes de se submeterem à mediação eleita por elas mesmas. Em razão disso, foi apresentada proposta de alteração do dispositivo que tratava dessa questão com o intuito de manter a convenção firmada espontaneamente entre as partes, para que essas ao menos tentassem a solução por esta via. A adaptação foi realizada pela leitura do artigo 2º, do primeiro parágrafo, que agora estabelece que, havendo cláusula elegendo a mediação como alternativa de resolução de conflito, as partes deverão comparecer à primeira reunião.

Outro aspecto apontado pela Entidade foi em relação à ampla possibilidade de recusa do mediador pelas partes, o que poderia comprometer os fins do procedimento. No novo artigo 5º, ficou clara a regra que preserva a equidistância do mediador em relação às partes conflitantes, com a garantia de recusa desde que fundamentada.

A Federação destacou também a falta de esclarecimento da proposta inicial em relação à gratuidade da justiça. Na prática, esse benefício é concedido na maioria dos processos e poderia representar grande entrave à eleição da mediação pela parte que preenche os requisitos para obtenção da gratuidade. O texto final foi adaptado (artigo 4º, segundo parágrafo), nos termos do artigo 13, e estabelece uma regra a respeito da remuneração dos mediadores, sem prejuízo dessa garantia.

O último questionamento feito pela Entidade se referiu à confusão entre diferentes institutos alternativos de resolução de conflitos que envolvam entes públicos, o que inibiria a submissão de controvérsias naqueles moldes. Com a redação final, verificou-se que o atual Capítulo II e as disposições que o seguem esclareceram que a presente proposta se estende à conciliação, resultando em regras praticáveis e capazes de conferir grande dinamismo à mediação, a exemplo do artigo 41, no qual está previsto a possibilidade de criação de banco de dados para promover e disseminar boas práticas de mediação.

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