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Legislação

IPTU Verde estimula construções sustentáveis e traz ganhos financeiros à população

Textos focam medidas como ampliação de área permeável e água de reúso

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IPTU Verde estimula construções sustentáveis e traz ganhos financeiros à população

FecomercioSP reconhece a importância da implementação de medidas ambientais.
(Arte/TUTU)

Diversos projetos de lei pretendem a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis que adotarem medidas sustentáveis, como instalação de telhado verde, cobertura vegetal, jardim vertical, plantio de árvore, uso de energia sustentável e geração de energia fotovoltaica.

Veja a seguir, análise dos projetos de lei (PLs) nº 568/15, nº 582/15 e nº 584/15.

 PL nº 568/15

Originado na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da capital paulista, o texto estimula construções sustentáveis, mediante a adoção de práticas que contemplem técnicas voltadas à redução de consumo de recursos naturais para imóveis do tipo 2 (residencial vertical – prédios de apartamentos) e tipo 4 (comercial vertical – imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de dois pavimentos).

A proposta destaca medidas como ampliação de área permeável, gerenciamento de resíduos sólidos, controle de emissão de gases poluentes, utilização de materiais sustentáveis e uso de inovações que promovam a preservação dos recursos naturais.

As certificações poderão ser enquadradas em três níveis de descontos no valor do IPTU: Nível 1 (até 4%), Nível 2 (de 4% a 8%) e Nível 3 (de 8% a 12%). O benefício poderá ser aplicado tanto às novas construções como às edificações já existentes, mediante comprovação de construção ou reformas ambientais.

Para a FecomercioSP, a proposta é positiva, porém, necessita dos seguintes ajustes, a fim de conferir maior eficácia à medida:

- O incentivo previsto restringe-se aos imóveis dos tipos 2 ou 4 da Tabela V da Lei nº 10.235/86. Neste caso, sugere-se a exclusão dessa restrição, para que o benefício seja concedido a todos os imóveis;

- Não há definição clara quanto às taxas crescentes de desconto no valor do IPTU, correspondentes aos porcentuais definidos nos níveis 1 a 3, o que deve ser melhor explicado;

- Os descontos deveriam ser maiores, a exemplo do concedido nos casos de áreas de preservação permanente ou de mananciais, equivalente a 50%, conforme previsto pelo Decreto nº 56.235/2015;

- Em relação à ampliação da área permeável, verifica-se que o Plano Diretor Estratégico (PDE) e a nova lei de zoneamento (PLM nº 272/2015 - Art.81) já obrigam a observar a taxa de permeabilidade mínima. Por essa razão, sugere-se que a concessão do benefício ocorra nos casos de superação das taxas de permeabilidade mínima já exigidas por lei (PDE e nova lei de zoneamento).

- A concessão do incentivo será condicionada ao requerimento do interessado, e de acordo com o regulamento (art. 8º). Entretanto, o texto não traz a previsão de regulamentação. Sendo assim, a FecomercioSP sugere incluir o art. 14 na proposta, para constar que a norma deverá ser regulamentada no prazo de até 120 dias.

 PL nº 582/15

De autoria do vereador Ricardo Young (Rede), visa conceder desconto de até 17% no valor do IPTU, pelo período de cinco exercícios consecutivos, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação da medida, ou no caso de imóveis que já tenham adotado medidas ambientais, como uso de energia verde, economia de água e reciclagem de resíduos, dentro do seu terreno.

Assim, o abatimento ocorrerá nas seguintes proporções:  sistemas de captação da água da chuva (3%), reúso de água (3%), aquecimento hidráulico solar (3%), fotovoltaico (3%), construções com material sustentável (3%), utilização de energia eólica (5%), separação de resíduos sólidos para coleta, reciclagem e aproveitamento (5%).

A proposta é meritória, contudo, alguns pontos destacados no PL são contemplados em normas já existentes, como a separação de resíduos sólidos para coleta seletiva. Para não haver conflitos, a Federação sugere a substituição desta medida ambiental pela instalação de sistema de armazenamento e aproveitamento de águas de lençóis freáticos, quando a construção previr a captação destas águas.

PL nº 584/15

De acordo com o PL, de autoria do vereador Ricardo Young (Rede), os imóveis localizados na zona urbana poderão requisitar desconto no valor do IPTU quando implementarem uma ou mais das seguintes medidas ambientais:

- Imóveis que possuírem em sua frente uma ou mais árvores: desconto de até 2%;

- Imóveis horizontais unifamiliares que possuírem áreas efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal: desconto de até 2%;

- Condomínios horizontais ou verticais que possuírem áreas permeáveis, com cobertura vegetal: desconto de até 1%;

- Para todos os imóveis que possuírem telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: desconto de até 3%;

- Para os condomínios verticais que possuírem jardim vertical: desconto de até 5%;

A medida é louvável, em razão dos benefícios ambientais. Contudo, vale ressaltar que a nova lei de zoneamento paulistana já dispõe sobre cobertura vegetal, telhado verde e jardim vertical como possíveis formas de atingir a quota ambiental, obrigatória nos processos de licenciamento de edificações novas ou de reformas com alteração de área construída superior a 20%.

Assim, em razão da similaridade das propostas, a FecomercioSP sugere o apensamento dos projetos 582/15 e 584/2015 ao de nº 568/15.

A FecomercioSP reconhece a importância da implementação de medidas ambientais, em razão dos benefícios que proporcionarão à cidade, como forma de evitar inundações e enchentes, reduzir ilhas de calor, auxiliar na redução do consumo de energia e água, dentre outros.

Nesse sentido, a Federação apoia o PL nº 568/15, pois é mais abrangente quanto às medidas sustentáveis que poderão ser adotadas. Também é mais completo em relação aos critérios estabelecidos para a comprovação da adoção de medidas sustentáveis, além de ter maior probabilidade de aceitação, tendo em vista que foi apresentado pelo Executivo e originado na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

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