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Legislação

MP permite descontos de até 70% da dívida de micros e pequenas empresas com a União

Medida Provisória do Contribuinte Legal também possibilita que os débitos de empresas nessas duas categorias possam ser divididos em até 100 parcelas

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MP permite descontos de até 70% da dívida de micros e pequenas empresas com a União

A estimativa do Ministério da Economia é de que essas transações regularizem a situação de 1,9 milhão de devedores
(Arte: TUTU)

Contribuintes com débitos junto à União têm mais uma opção para conseguir solucionar e regularizar seus conflitos fiscais com redução no valor da dívida. O governo federal apresentou em 16 de outubro a Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP n.º 899/19), que regulamenta a “transação tributária”, possibilitando que esses contribuintes possam quitar os débitos em conflito judicial e administrativo em até 84 parcelas, com descontos de até 50% do valor total devido.

Para pessoas físicas, micros ou pequenas empresas, com débitos na cobrança da dívida ativa, a MP garante mais um benefício: os valores podem ser divididos em até 100 parcelas, com descontos de até 70% do valor da dívida.

A transação tributária vale para débitos inscritos ou não inscritos, tributários e alguns não tributários, mas as reduções ocorrem somente sobre as parcelas acessórias da dívida, como juros, multas e encargos – sem efeitos sobre o valor principal. Além disso, o acordo só será celebrado se for constatada a existência de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo na data da publicação do edital dessa negociação.

Os contribuintes terão acesso a essa opção de parcelamento desde que não tenham praticado atos fraudulentos, de concorrência desleal, que não tenham alienado bens ou direitos sem comunicar previamente o fisco e que reconheçam esse débito junto à União. Isso abrange débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

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No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em que envolve o contencioso tributário com a cobrança através de execuções fiscais da dívida ativa, a MP veda transações que envolvam créditos do regime Simples Nacional (mas permite do antigo Simples Federal – Lei 9.317/96), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e não inscritos em dívida ativa da União. Também impede a negociação de acordos que envolvam multas de natureza penal ou decorrentes de fraudes fiscais.

A MP determina ainda que, antes de o contribuinte receber o benefício fiscal, será feita uma avaliação individual da sua capacidade contributiva, sendo que ele precisará comprovar essa necessidade de redução do valor da dívida.

Contencioso tributário administrativo

Os contribuintes com débitos em discussão do âmbito no contencioso tributário administrativo também devem ser comtemplados pelo benefício da transação, diante de concessões recíprocas entre as partes. O Ministério da Economia afirma que poderá ocorrer o parcelamento das dívidas em até 84 meses para pagamento e com descontos, de forma a reduzir substancialmente os custos dos litígios.

Os limites nas condições de negociação no âmbito no contencioso tributário devem ser determinados “necessariamente por edital”, sem a possibilidade de restituições de valores já pagos pelo contribuinte, compensados ou incluídos em parcelamentos anteriores a essa negociação, ou ainda de forma que contrariem alguma decisão judicial definitiva.

Caso o devedor comece a esvaziar seu patrimônio como uma maneira de fraudar o cumprimento do acordo, ou mesmo que tenha feito isso antes da negociação, a transação será cancelada. A decretação de falência ou extinção da empresa também levam ao cancelamento desse acordo com a União.

A estimativa do Ministério da Economia é de que essas transações regularizem a situação de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União são superiores a R$ 1,4 trilhão.  Além disso, o órgão afirma que a medida deve encerrar ainda centenas de milhares de processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com soma superior a R$ 600 bilhões.

A transação tributária, que está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) – artigo 171 –, não se trata dos antigos Programas de Parcelamentos Especiais, como Refis ou o Parcelamento Especial (Paes), visto que estas são medidas de recuperação de créditos em que há, inclusive, a possibilidade de anistia da dívida.

De acordo com o governo, a transação tributária representa uma alternativa fiscalmente mais justa do que a dos parcelamentos do Refis, que “terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva”, segundo nota divulgada.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) considera essa medida positiva, mas enfatiza que o contribuinte deve verificar a viabilidade antes de aderir à transação tributária, já que a adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar administrativamente a validade do débito fiscal. Além disso, a Federação lembra que é necessário aguardar a regulamentação por parte do Ministério da Economia e Procuradoria da Fazenda Nacional e Receita Federal, nos aspectos da dívida relacionados a cada ente.

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