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Editorial

O peso das palavras nas relações de trabalho

Decisões do STF levantam dúvidas acerca de termos que carecem de interpretação

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O peso das palavras nas relações de trabalho

A depender da interpretação dos juízes trabalhistas, pode sobrar pouco para ser negociado
(Arte: TUTU)

Por José Pastore e Eduardo Pastore*

A Justiça do Trabalho tem sido pródiga em interpretações particulares dos termos legais. Por exemplo, a Constituição federal diz claramente que a prestação dos serviços judiciais será gratuita para os que comprovarem falta de recursos (artigo 5.0, inciso 76), o que foi obedecido pela reforma trabalhista de 2017 (artigo 790, inciso 4.0). Apesar dessa clareza, muitos magistrados interpretam comprovar como sinônimo de declarar: basta à parte dizer que não tem recursos para se beneficiar da gratuidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem examinado ações sobre a reforma trabalhista com muito rigor. Mas, em decisão recente, o STF estabeleceu que o negociado prevalece sobre o legislado (artigo 611-A da Lei 13.467/2017) desde que se respeite o “patamar mínimo civilizatório” e os direitos “absolutamente indisponíveis”.

Vejam a importância das palavras: o que é “patamar mínimo civilizatório” e o que são direitos “absolutamente indisponíveis”? A depender da interpretação dos juízes trabalhistas, pode sobrar muito pouco para ser negociado.

Mais um exemplo. Na decisão do caso da demissão coletiva realizada pela Embraer na crise de 2009, quando a empresa perdeu quase todos os contratos e foi obrigada a despedir 4,2 mil funcionários de altíssima qualificação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi taxativo ao dizer que a empresa não podia ter tomado aquela decisão sem prévia negociação com os sindicatos laborais.

O caso chegou ao STF, que, em 8 de junho deste ano, prolatou uma sentença de repercussão geral dizendo que a dispensa coletiva só pode se dar depois de uma “intervenção prévia” dos sindicatos laborais.

Novamente, o que é uma “intervenção prévia”? A regra estabelecida pela reforma trabalhista (artigo 477-A) diz que a dispensa coletiva não depende em nada dos sindicatos laborais. O que o STF pretendeu? De que forma os juízes do Trabalho interpretarão a referida “intervenção prévia”?

Nesse campo, convém lembrar ainda que o STF fixou regra para a dispensa coletiva sem que se saiba o que isso significa. Muitos países definem o número de demissões que são consideradas como coletivas. No Brasil não há parâmetro. O que os juízes do Trabalho considerarão uma dispensa coletiva?

Em todos os campos, as palavras merecem um bom cultivo, em especial no Direito do Trabalho.

*José Pastore é Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP. Eduardo Pastore é assessor jurídico da FecomercioSP.
Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S.Paulo em 30 de junho de 2022.

Saiba mais sobre o Conselho de Emprego e Relações do Trabalho (CERT).

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