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Negócios

Proposta de controle e fiscalização de venda de bebida alcoólica na capital paulista é inconstitucional

FecomercioSP se manifesta contrária ao Projeto de Lei municipal 339/2020, que estabelece mecanismo de controle e fiscalização para a venda destes produtos durante o estado de calamidade pública

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Proposta de controle e fiscalização de venda de bebida alcoólica na capital paulista é inconstitucional

Atual proposta, se aprovada, impactaria nas vendas dos atacadistas e varejistas de gêneros alimentícios
(Arte: TUTU)

A proposta de controle e a fiscalização da venda de bebidas alcoólicas, por parte do município, durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de covid-19 é inconstitucional, pois, segundo determina o inciso V, do artigo 24, da Constituição Federal (CF), legislar sobre produção e consumo compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal (DF).

Em razão disso, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) pediu o fim da tramitação do Projeto de Lei (PL) 339, de 2020, aos vereadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara Municipal de São Paulo. Tal PL impõe a mercados, bares, lanchonetes, padarias, supermercados e estabelecimentos similares que vendam bebidas alcoólicas a obrigação de fiscalizar e limitar a venda desses produtos por pessoa.

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A Entidade afirma que os princípios constitucionais que regem a liberdade econômica coexistem harmonicamente com aqueles que pregam a proteção individual ou coletiva, e, quando estes se chocam, os últimos devem prevalecer. Exemplos dessa dinâmica são as proibições da venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos e nos arredores das rodovias federais além das severas restrições de uso da substância para aqueles que dirigem.

Neste sentido, a Federação ainda lembra que, embora tenham sido adotadas medidas excepcionais para a contenção da covid-19, não constam na legislação estadual voltada ao combate da pandemia, restrições quanto à venda de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outros produtos. As restrições foram focadas apenas no atendimento presencial em determinados estabelecimentos.

Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2003833-31.2019.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei 4.551/2001 do município de Ribeirão Pires, que buscava alterar a redação do artigo 19, da Lei Municipal 4.111/97, para proibir a venda de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustíveis, por inexistir “espaço para inovações naquilo que a União e o Estado já definiram no exercício de suas competências legislativas, sob pena de violação ao princípio federativo”.

Além desses pontos, a atual proposta que tramita na Câmara, se aprovada, impactaria as vendas dos atacadistas e varejistas de gêneros alimentícios, marcados pelos desafios de manter o negócio aberto neste momento de retomada.

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