Negócios
15/08/2022Prorrogação de incentivos fiscais de “drawback” beneficia empresas exportadoras
Lei que prorroga benefício ainda determina que, a partir de janeiro de 2023, cargas importadas sob o incentivo fiscal também serão isentas do pagamento do AFRMM
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), em junho, a Lei 14.366/22, que prorroga os incentivos fiscais sobre as alíquotas dos tributos em regimes de drawback por mais um ano.
Conforme divulgado pelo Senado Federal, a alteração deve tornar os produtos exportáveis mais competitivos no mercado internacional, bem como amenizar os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 sobre a cadeia produtiva. Para ter acesso ao benefício, a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do incentivo fiscal.
Assim, as alterações se referem a:
a) drawback (aquisição no mercado interno ou importação, de forma combinada – ou não –, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado): foi determinada a possibilidade de prorrogação da isenção, da redução a zero ou da suspensão das alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, relativas aos atos concessórios que ocorridos em 2021 e 2022. A prorrogação será por mais um ano;
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b) isenção do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM): a partir de 1º janeiro de 2023, a isenção do AFRMM sobre cargas que consistam em mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial (que retornem ao exterior no mesmo Estado ou após processo de industrialização) compreenderá também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado;
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): a lei possibilita a aplicação de até 20% dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Não é válido para depósitos especiais destinados a programas de investimento voltados à geração de emprego e renda;
d) quanto às taxas internacionais para correção de remunerações, a lei inclui mais possibilidades:
- contrato em dólar: a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a London Interbank Offered Rate (Libor), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN;
- contrato em euro: a Euro Short-Term Rate (ESTR), a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro (Euro Area Yield Curve AAA) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN, conforme explica o Senado.
Esta tratativa deverá ser aplicada também aos fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade.
Por fim, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) conclui que empresas exportadoras que adquirirem matérias-primas e mercadorias para o processo produtivo poderão se beneficiar com a prorrogação dos incentivos fiscais relativos a drawback.
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