Legislação
30/05/2014Súmulas do TST aumentam insegurança jurídica para empresas
Para FecomercioSP, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho têm exagerado na definição de normas, descartando as negociações coletivas
As súmulas que regem o mercado de trabalho brasileiro, definidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, têm acarretado prejuízos econômicos para as empresas e empregados, desaguando em um ambiente de insegurança jurídica para as partes. A avaliação foi feita por José Pastore, presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), durante o evento "A dimensão econômica das decisões judiciais".
A súmula é uma ementa de decisão judicial, de jurisprudência, definida para ter força normativa. No entanto, o Conselho da FecomercioSP acredita que o grande número de súmulas publicadas engessa as relações trabalhistas e tira a força das negociações coletivas feitas entre empresas e empregados.
"Hoje, empresas e sindicatos laborais negociam algo, mas amanhã o negociado é anulado pela Justiça do Trabalho. Isso dá muita incerteza e insegurança para que as partes façam outros acordos. A insegurança jurídica que nasce dessas decisões é muito grande. E a insegurança é a maior inimiga do investimento. As súmulas, em certo sentido, são mais fortes que a lei, uma vez que, aprovadas, são seguidas à risca", critica Pastore.
O grande volume de súmulas trabalhistas definidas no País levou o Conselho a elaborar, em parceria com a Fundação Getulio Vargas, a cartilha "A dimensão econômica das decisões judiciais", que analisa os prejuízos das normas.
De acordo com o professor da escola de Economia da Fundação Getulio Vargas, André Portela, responsável pelo estudo, as súmulas refletem diretamente em um princípio básico econômico, de maximização do ganho.
"A regra das súmulas é feita de tal maneira que, em muitos casos, provoca uma geração de valor aquém daquele que pode ser maximizado e dividido entre as partes (empresário e empregado). Ao se estabelecer uma regra em que já se define como o produto deve ser repartido, a geração de ganho já fica comprometida", explica.
Assim como Pastore, Portela avalia que determinadas súmulas interferem no acordado em negociação coletiva. "Em muitas situações, as regras definidas pelas súmulas matam mercados e a possibilidade de ganhos e trocas. Se permitíssemos que essas negociações coletivas prevalecessem, as duas partes sairiam ganhando. Essa é a grande mensagem desse estudo", indica o professor.
Para José Pastore, o estudo tem a intenção de chamar a atenção do legislativo quanto à atuação do judiciário no mercado de trabalho. "O trabalho não é uma commodity que pode ser inteiramente regulada pelo mercado. O trabalho necessita de regulação a ser feita pelas instituições, que devem combater fraudes, ilícitos e abusos em relação às leis. Mas o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho têm exagerado em muitos aspectos. Nós do Conselho, portanto, procuramos prestar atenção tanto nos ilícitos quanto nos exageros. Temos notado que, por conta desses exageros, cresce no Brasil, a passos largos, uma indústria de reclamações trabalhistas acolhidas pelas instituições", analisa.
Para ele, essa situação acarreta, diretamente, em prejuízos para o trabalhador e consumidor. "É preciso considerar que, no mundo de hoje, o verdadeiro dono do posto de trabalho não é o empresário, mas o consumidor. Quando se cria um ambiente de negócios perverso ao investimento, resulta em prejuízos para os consumidores e trabalhadores", discorre Pastore.
Entre os pontos mais críticos, o Conselho de Relações do Trabalho da FecomercioSP aponta as normas para intervalo do horário de almoço, que não pode ser reduzido, mesmo com acordo coletivo; o início da contagem da duração da jornada de trabalho, que impõe limite de tempo para o funcionário adentrar na empresa e iniciar o expediente; e a licença-maternidade para gestantes contratadas por prazo determinado, que obriga ao empresário bancar a remuneração de todo o período de gestação, mesmo quando havia sido acordado um contrato temporário de trabalho.
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