Legislação
06/12/2024TST decide que Reforma Trabalhista também vale para contratos antigos
Tribunal garante direitos adquiridos antes de 2017, mas estabelece que eventos posteriores à Reforma devem seguir suas regras, mesmo para contratos firmados sob a legislação anterior
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no dia 25 de novembro, que as normas da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) também se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando a lei entrou em vigor, em novembro de 2017.
Segundo o entendimento da Corte, os direitos adquiridos antes de 2017 permanecem garantidos, mas os atos praticados na vigência da reforma (11 de novembro daquele ano) são regidos pela nova lei. Isso traz uma nova camada de segurança jurídica sobre temas que foram flexibilizados, como pagamento de horas de deslocamento, intervalos intrajornada, jornada 12×36, banco de horas e outros.
A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.
Mais segurança para quem emprega
Após a afetação de diversos recursos repetitivos para discutir a aplicação temporal da Reforma Trabalhista, um caso emblemático é uma reclamação que busca o pagamento de horas in itinere, período de deslocamento em transporte fornecido pela empresa: antes de 2017, era considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado.
Com a entrada em vigor da reforma, esse pagamento foi abolido, levantando dúvidas sobre o direito adquirido dos trabalhadores com contratos antigos de continuarem recebendo após a nova lei. A discussão, inclusive, chamou a atenção de toda a comunidade jurídica, pois, caso fosse mantida a obrigação mesmo após a alteração legislativa, essa decisão poderia estabelecer um precedente aplicável a outras disposições da reforma.
Após debates entre as partes e contribuições de diversas instituições representativas de trabalhadores e empresas, concluiu-se que, por se tratar de contrato laboral de trato sucessivo, as regras têm aplicação imediata para documentos firmados antes de 2017 no que diz respeito a atos realizados sob a vigência da nova legislação.
Antes do julgamento, a Terceira Turma do TST havia reconhecido o direito ao pagamento das horas in itinere por todo o período do contrato, incluindo o posterior a 2017. Essa decisão baseou-se no entendimento de que o direito ao benefício já fazia parte do patrimônio jurídico do funcionário. Com a decisão do Pleno, que buscou uniformizar o entendimento e estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes, as regras da Reforma Trabalhista saem fortalecidas.
A decisão foi tomada por maioria, com o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sendo acompanhado por outros 14 ministros. O ministro Mauricio Godinho Delgado, que abriu divergência defendendo a aplicação das regras vigentes à época da celebração dos contratos, foi seguido por 9 ministros. O resultado final foi a definição da tese vinculante do Tema 23, com 15 votos a favor e 10 contrários.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) contribuiu para a discussão da questão com a Corte oferecendo, por meio de petição dirigida ao relator, argumentos jurídicos, projeções e estudo demonstrando os efeitos econômicos lesivos à sustentabilidade econômica das empresas, em caso de afastamento das regras da Reforma Trabalhista no caso em estudo.