Atuação
Sobre a proposta
Projeto de Lei Municipal nº 370/2015 - Afixação de placas em dependências sanitárias com aviso sobre o uso racional da água - Autor: Vereador Claudinho de Souza (PSDB/SP)
O Projeto de Lei Municipal nº370/2015 dispõe sobre a afixação de placas nas dependências sanitárias das edificações de uso não residencial, públicas e privadas, com as dimensões mínimas de 20 cm x 20 cm, contendo aviso sobre o uso racional da água.
As placas informativas deverão ser fixadas em frente a cada bacia sanitária, com os seguintes dizeres: “Aviso aos usuários: Uso racional da água — Pressione somente o necessário”.
No caso de descumprimento da norma, a medida institui às edificações privadas a aplicação de multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por bacia sanitária, dobrada em caso de reincidência.
Posição da Fecomercio SP
Para a FecomercioSP, a medida é meritória, eis que pretende instituir meios de conservação e uso racional da água, em razão da crise hídrica vivenciada no momento. Contudo, a Entidade alerta que a proposta apresenta vício de inconstitucionalidade, ao determinar a aplicação de penalidade apenas às edificações privadas que descumprirem a norma, ferindo o princípio da isonomia. Não obstante, a Entidade entende que a multa estabelecida é demasiadamente excessiva, ao ser aplicada por cada bacia sanitária que estiver sem o aviso.
Assim, a FecomercioSP recomenda alteração na penalidade estabelecida pela norma, a fim de torná-la mais branda, eis que a multa deve ser aplicada pelo descumprimento da norma, e não por cada dependência sanitária, além da correção do vício de inconstitucionalidade.
A Entidade sugere que, em caso de descumprimento da norma, a regra deverá prever a aplicação de advertência no caso da primeira infração e, a partir da segunda infração, multa única no valor proposto pelo projeto.
Por fim, a Entidade sugere a inclusão de dispositivo prevendo a concessão de tratamento diferenciado à micro e pequena empresa, em relação à dupla visita, conforme previsto pelo art. 55 da LC 147/2014.