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Atuação

Sobre a proposta

Projeto de Lei Complementar nº 181/2015 e Projeto de Lei nº 3.337/2015 - Dispõem sobre cessão de créditos da dívida ativa

Em tramitação na Câmara dos Deputados, há dois Projetos de Lei que objetivam dispor sobre cessão de créditos da dívida ativa consolidada a instituições financeiras. Tendo em vista o liame subjetivo ora apontado, os textos legais serão explanados de maneira conjunta.

Inicialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 181/2015 modifica a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre cessão de créditos da dívida ativa consolidada a instituições financeiras.

Sequencialmente, o Projeto de Lei nº 3.337/2015 dispõe sobre a cessão de créditos da dívida ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado e dá outras providências, para disciplinar o regramento a ser observado para que se opere a respectiva cessão, e as formas pelas quais o cessionário deverá proceder para exigir o crédito ora cedido dos contribuintes em questão.

No mérito, pela proposta, o Projeto de Lei Complementar nº 181/2015, dentre outros termos, insere ao CTN o artigo Art. 204-A, que dispõe: A União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem, mediante lei, ceder créditos tributários de sua dívida ativa consolidada a pessoas jurídicas de direito privado. Segue o parágrafo 4º, do artigo em comento, que o cessionário poderá transigir sobre o pagamento do crédito com o sujeito passivo.

Já o Projeto de Lei nº 3.337/2015 traz em seu epicentro os procedimentos pelos quais a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, fica autorizada a ceder a pessoas jurídicas de direito privado créditos referentes à sua dívida ativa consolidada. Dispõe ainda que a cessão se dará por licitação na modalidade leilão, considerado vencedor o licitante que oferecer o menor valor de deságio entre o crédito cedido e o valor pago à União.

Posição da FecomercioSP

Explanados os pontos principais das iniciativas, faz-se agora a análise quanto à viabilidade jurídica das medidas. A cessão de créditos da dívida ativa consolidada às instituições financeiras mostra-se materialmente inconstitucional, haja vista que a cobrança de tributos faz-se mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).

Ou seja, exercida dentro dos parâmetros legais estabelecidos e realizada por servidores de carreiras específicas (CF, inciso XXII, do art. 37), cabendo exclusivamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária (CF, § 3º, do art. 131).

Ademais, verifica-se que a cessão de créditos em âmbito tributário traria violação também ao princípio constitucional da isonomia tributária (CF, inciso II, do art. 150), ao garantir maior flexibilidade em relação à composição dos valores em aberto por parte dos contribuintes que tiveram seus créditos cedidos à iniciativa privada, em face daqueles de igual condição, cuja cobrança será efetivada pela União, sem a possibilidade de quaisquer benesses, além de esbarrar em diversas disposições infraconstitucionais, como, por exemplo, a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND).

Diante do exposto, a Entidade encaminhará ofício à Câmara dos Deputados demonstrando, nos termos ora postos, a inconstitucionalidade material das medidas.

Situação

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