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Atuação

Sobre a proposta

Projeto de Lei (PL) Nº 5451/2016 – Remissão de Débitos com a Fazenda Nacional - Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR)

A proposta quer estabelecer que sejam perdoado os débitos com a Fazenda Nacional de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de maio de 2016, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Posicionamento da FecomercioSP

Segundo dispõe o relatório do Conselho Nacional de Justiça denominado – Justiça em Números, edição 2015 (ano-base 2014) – “os processos de execução de título extrajudicial fiscal são os grandes responsáveis pela morosidade dos processos de execução, tendo em vista que representam aproximadamente 75% do total de casos pendentes de execução, com taxa de congestionamento de 91%, sendo que esta taxa se repete tanto no âmbito da Justiça Federal, quanto da Justiça Estadual”.

Há, no entanto, uma grande controvérsia, se levada em consideração a celeridade que a medida em tela oferece. Nos casos de execução, restará o devedor citado para, em determinado prazo, realizar o pagamento da dívida ou oferecer bens a penhora para garantir a satisfação do crédito.  Sendo assim, qual a razão de ser de mais de 6,5 milhões de casos pendentes?

Respondendo a questão, destaca-se que grande parte do insucesso das execuções de ordem fiscal reside na ausência de bens do devedor capaz de satisfazer o crédito tributário da Fazenda Pública. Em relação às pessoas jurídicas, soma-se a tal fato que os tipos societários mais utilizados pelos empreendedores nacionais à prática da atividade mercante está naqueles de responsabilidade limitada, cuja responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. (Código Civil, artigo 1052).

Com base no instituto da limitação de responsabilidade ora posto, caso a pessoa jurídica não tenha, no decorrer de suas atividades, bens capazes de satisfazer o crédito tributário legalmente constituído, não poderá tal ação ser redirecionada aos seus respectivos sócios e administradores. Nesse sentido valem as disposições tributárias que tratam sobre a responsabilização pessoal de sócios e administradores, como especifica o artigo 135, do Código Tributário Nacional e o próprio Poder Judiciário, mediante jurisprudência amplamente consolidada, citando, a exemplo, a súmula 430, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Levando-se em consideração o regramento ora posto, tais execuções permanecem inundando o Poder Judiciário sem um desfecho, tanto ao contribuinte, que carece de condições financeiras para satisfazer a obrigação tributária, quanto ao Fisco, que pelo mesmo motivo, segue impossibilitado de dar andamento à Lide. Por essa razão, tais processos são encaminhados ao arquivo sem uma resolução definitiva quanto ao seu efetivo mérito, objetivando custos de manutenção e impactando de maneira amplamente negativa os números do Poder Judiciário.

Portanto, caso aprovada a matéria, deixará de existir um dos elementos essenciais à propositura de qualquer medida judicial, ou seja, como condição da ação, o interesse de agir da Fazenda Nacional, nos casos em que valor consolidado do débito fiscal seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Pelo expostoa FecomercioSP mostra-se amplamente favorável a aprovação da presente proposta, por entender que esta simples, mas importante ação representará inúmeras benesses, tanto ao Estado, que deverá alcançar uma significativa redução de gastos financeiros e dispêndio de mão de obra para a manutenção de ações executórias sem a possibilidade de um desfecho positivo, como aos próprios contribuintes, que terão uma resolução definitiva quanto ao mérito dessas referidas demandas.

A Federação se manifestará perante a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, requerendo a desapensação do Projeto de Lei em questão e o apoio à sua respectiva aprovação, pela relevância que a matéria trará, tanto ao Estado, quanto aos contribuintes de um modo geral.

Situação

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