Atuação
Sobre a proposta
Uso indevido do brasão nas guias de recolhimento de contribuição sindical
Posicionamento da FecomercioSP
O § 1º, do artigo 583, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o sistema de guias se sujeita às instruções expedidas pelo MTE. Importante esclarecer que embora o referido parágrafo esteja atrelado a artigo que trata da contribuição dos empregados a norma deve ser interpretada sistematicamente, valendo o mesmo regramento para as contribuições patronais.
Em nosso ordenamento existem diferentes disposições que protegem os sinais de órgãos públicos. A Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial (INPI) é um exemplo. Em seu artigo 124, impede o registro desses signos, e, por consequência, seu uso aleatório por notoriamente tratar-se de sinais oficiais, caracterizando como crime essas condutas.
Logo, a FecomercioSP considera procedente o entendimento do MPF nos casos em que não há autorização do órgão público competente.
A Fecomercio SP notificou os sindicatos filiados sobre o tema e destinou ofícios ao Presidente da República e ao Ministro do Trabalho, com o objetivo de obter expressa autorização uso dos signos referidos acima
Situação
Em resposta à solicitação de autorização, por meio da Nota Informativa nº 114/2017/CGRT/SRT, o entendimento é o de que resta evidente que a emissão das CRCSU não é atividade administrativa atribuída ao Ministério do Trabalho, por conseguinte, insuscetível da utilização do nome deste órgão nas referidas guias, bem como a usa logomarca e eventuais símbolos da República Federativa do Brasil.