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Atuação

Sobre a proposta

Projeto de Lei Estadual nº 656/2015 - Proibição do uso de água fornecida pela Sabesp para lavagem de calçadas - Autor: Deputado Estadual Marcos Damasio (PR/SP)

Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Estadual nº 656, de 12/05/15, que dispõe sobre a proibição do uso da água fornecida pela SABESP para lavagem de calçadas e passeios públicos em todo o território paulista.

De acordo com o texto legislativo, “fica proibido o consumo de água fornecida pela SABESP para a lavagem de calçadas e passeios tanto em residências como estabelecimentos comerciais, indústrias e Poder Executivo Municipais em todo o Estado de São Paulo.”. 

Quanto ao descumprimento da norma, a proposta traz previsão de “multa no valor de 20% da conta mensal e na reincidência a suspensão do fornecimento por 30 dias ao consumidor infrator”.

Posição da Fecomercio SP

Considerando a atual crise hídrica vivenciada, a medida é meritória e digna de especial atenção e apoio do Conselho de Sustentabilidade da FecomercioSP.

Entretanto, a Fecomercio SP entende que a medida necessita ser aprimorada, a fim de contemplar:

1. A extensão da proibição a outros usos não potáveis de água no Estado de São Paulo, seja por atividades realizadas pelo poder público municipal, estadual ou federal ou por particulares como:

i.lavagem de ruas, calçadas, praças públicas, monumentos, túneis, pátios, estacionamentos, garagens, lagos, fontes ornamentais e outros logradouros;

ii.lavagem de fachadas e jateamento para sua recuperação e envidraçamento, em havendo condições que evitem a dispersão de névoa ou isolamento adequado para o tráfego de transeuntes;

iii.lavagem de bicicletas, motocicletas, veículos de passeio, de carga e de transporte público ou privado;

iv. lavagem de caminhões e carretas de lixo e pátios de transbordo de resíduos sólidos urbanos, ecopontos e pontos de entrega voluntária;

v.desobstrução/limpeza de galerias de águas pluviais, bueiros, bocas de lobo e piscinões;

vi.operações de rescaldo após incêndios, realizadas por bombeiros;

vii.umectação de ajuste para umidade ótima na terraplenagem;

viii.cura e água de mistura de concreto não estrutural;

ix.lamas de lubrificação em métodos de construção não destrutivos como perfurações unidirecionais;

x.obras de construção civil.

xi.emulsão para lubrificação de rolos compressores em serviços de pavimentação asfáltica;

xii.umidificação de pavimento para aumentar a umidade relativa do ar, quando esta redução na estiagem se torna problema para a saúde pública.

2. A determinação de outros meios para a limpeza das calçadas, como por exemplo: varrição, aspiração ou outros recursos que prescindam de lavagem, exceto quando esta for realizada com água de reúso, de poço, de rebaixamento de lençol freático ou de aproveitamento de água de chuva, desde que comprovada a origem da água utilizada.

3. O estabelecimento de normas para a utilização de água de reúso, da água de chuva, da água proveniente de rebaixamento de lençol freático, para atender as atividades já mencionadas acima, bem como a inclusão da forma da fiscalização, quando não houver essa previsão.

4. Alteração na dosimetria da pena, de forma que na 1ª vez da infração da lei seria aplicada como penalidade a obrigatoriedade de participação em aula presencial de uso racional da água dada pela companhia de abastecimento; na 2ª vez seria aplicada multa no valor de 20% da última conta mensal; e a partir da 3ª reincidência ocorreria então a suspensão do fornecimento por 30 dias, com as despesas para corte e religação por conta do consumidor infrator. 

A FecomercioSP encaminhou ofício sugerindo tais medidas para o aprimoramento da proposta e encaminhará ofício ao relator do PLE 417/2015, em razão do apensamento do PLE 656/2015 a ele.

Situação

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