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Atuação

Sobre a proposta

Medida Provisória nº 694/2015 - Altera as regras de tributação sobre o pagamento de juros de capital próprio e dispõe sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química - Autor: Poder Executivo

Descrição

A Medida Provisória quer alterar as disposições aplicáveis às pessoas jurídicas que creditam a seus sócios e acionistas parcela relacionada a juros sobre capital próprio, em razão da alteração na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências). 

Também impõe mudanças na Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, mais precisamente no que tange à majoração da alíquota dos respectivos tributos que recaem sobre a importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas.

Por fim, dá nova redação aos dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras  (RECAP) e o Programa de Inclusão Digital que dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica, no sentido de suspender, no ano calendário de 2016, a exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ.

Também exclui do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento, bem como a majoração da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas. 

Posição da FecomercioSP

Em que pese o atual cenário econômico vivido pelo Brasil, a Fecomercio SP entende que o caminho para a saída da crise não passa, efetivamente, pelo aumento de tributos que incidem sobre as corporações brasileiras, tampouco  mediante edição de Medidas Provisórias, que se desprendem de um diálogo efetivo com os setores que suportarão tais medidas. 

Note-se que a mudança na regra de apuração do JCP, com a respectiva diminuição do quantum dedutível como despesa do lucro real, aumentará de forma considerável a base tributária para incidência dos impostos que recaem sobre o Lucro (IRPJ 14+10 (adicional), CSLL 9%= 34%), além de majorar a incidência do IR fonte em 3 (três) pontos percentuais (de 15% para 18%),  e deverá, por tal razão, ocasionar um grande impacto negativo ao setor empresarial, pois poderá vir a desestimular, tanto a captação de novos investidores, quanto a perenidade dos já existentes, comprometendo, portanto, a criação de empregos, a oferta de produtos e serviços, diminuindo, por conseguinte, a contrapartida tributária, epicentro da Presente MP. 

Em relação às alterações realizadas na Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, mais precisamente aqueles que recaem sobre o etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, tem-se como entendimento da medida como altamente prejudicial ao setor, se somadas aos patamares estratosféricos alcançados atualmente pela moeda americana, utilizada como base na realização dos contratos internacionais.

Diante disso, pode-se extrair, de forma preventiva, os efeitos negativos ocasionados, tanto ao setor propriamente dito, o qual suportará o aumento direto da carga tributária, quanto aos consumidores dos produtos que a matéria prima supra é utilizada.  Logo, ao que tudo indica, tal medida vai ao contrário do que deve, de fato, ser feito. 

Já no que concerne às modificações promovidas na Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, a referida medida suspende, no exercício de 2016, a dedução dos dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento de inovação, com redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre máquinas, aparelhos e instrumentos, depreciação e amortização aceleradas e redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas e patentes, além de permitir que a pessoa jurídica tenha benefícios adicionais a título do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Para justificar a adoção da medida, o nobre ministro da fazenda, Joaquim Levy, pontua que tais medidas serão implantadas, tendo em vista a necessidade de um rápido ajuste que produza melhores resultados fiscais em 2016.

Contudo, a Fecomercio SP ousa em discordar novamente, questionando se o caminho correto à retomada do crescimento nacional passaria efetivamente pelo corte de benefícios voltados a fomentar a pesquisa e desenvolvimento de inovação? 

Por todas as razões acima apresentadas, a FecomercioSP mostra-se contrária à aprovação do projeto de lei de conversão em questão, haja vista que tem sido unânime nos últimos anos, discussões cujo apelo central dos empreendedores gira em torno de viabilizar a extinção da burocracia, somada a uma reforma tributária que objetiva desonerar de forma considerável os tributos suportados pelos setores empresariais, que atuam como os principais agentes na construção de emprego e renda do país. 

Tais pretensões abarcadas na presente MP, vão no sentido contrário do que o Brasil atualmente necessita, que seria, em linhas gerais, a diminuição considerável das despesas públicas, a aprovação de medidas punitivas capazes de desestimular a corrupção que sangra de maneira considerável os cofres públicos, bem como e a criação de um cenário econômico de credibilidade, capaz de operar como atrativo a captação de investidores dispostos a alocar seus recursos na criação de novas corporações que virão a se sediar em território nacional. 

A FecomercioSP encaminhou ofício em janeiro de 2016 ao Senador Romero Jucá Filho, presidente da Comissão Mista do Congresso Nacional, para acompanhamento da matéria em questão, posicionando-se de maneira contrária a aprovação do texto base da presente Medida Provisória como Projeto de Lei de Conversão, nos termos acima justificados. 

Situação

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