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Atuação

Sobre a proposta

PROJETO DE LEI (PL) N° 443/2011 - Aquisição de imóvel para a recuperação de cotas condominiais vencidas - AUTOR: Deputado Ricardo Izar (PV/SP)

Através do disposto no mencionado artigo 1345 A, o condomínio edilício, para a recuperação das quotas condominiais vencidas e não pagas, poderá arrematar, adjudicar ou receber por dação em pagamento, unidades autônomas da própria estrutura edilícia ou qualquer outro bem imóvel.

Os bens imóveis adjudicados, e os recebidos por dação em pagamento, deverão ser alienados ou locados, tão logo seja possível pelo valor de mercado, para o retorno do valor pecuniário ao caixa condominial. As despesas referentes ao imóvel até sua alienação ou locação, serão distribuídas entre os condôminos.

Além disso, o artigo 1365 B, para fins das benfeitorias voluptuárias ou úteis, faculta ao condomínio a aquisição de unidades imobiliárias autônomas, do condomínio ou do imóvel contíguo, mediante autorização de dois terços dos condôminos, se voluptuárias, ou da maioria dos condôminos se úteis.


Posicionamento da FecomercioSP

A FecomercioSP entende que a proposição é benéfica e seguirá acompanhando a tramitação da matéria no Legislativo.

 

 

Situação

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