Conselho de Assuntos Tributários
20/02/2019FecomercioSP lança proposta de simplificação tributária para melhorar ambiente de negócios brasileiro
Onze anteprojetos elaborados pelo jurista Ives Gandra Martins e pelo ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel são alternativas à Reforma Tributária
Simplificação de obrigações acessórias, de emissão de documentos fiscais e do relacionamento com os fiscos amplia investimento empresarial
(Foto: Rubens Chiri / Perspectiva)
Por Filipe Lopes
O empresário brasileiro gasta, em média, 2 mil horas por ano na apuração e no pagamento de tributos, enquanto nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) são consumidas, em média, 160 horas/ano, segundo o Banco Mundial. A necessidade de Reforma Tributária é unânime, porém, também é de compreensão geral que a dificuldade de aprová-la em curto prazo é grande, haja vista a gama de interesses envolvidos. Visando a simplificar o caótico sistema tributário brasileiro, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Conselho Superior de Direito e do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), lançou, nesta quarta-feira (20), proposta que traz 11 anteprojetos elaborados pelo jurista Ives Gandra Martins e pelo ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel como alternativas à Reforma Tributária.
ACESSE AGORA: conheça a proposta de Simplifcação Tributária
O lançamento ocorreu durante reunião mensal do CAT, na sede da FecomercioSP, moderada pelo presidente do CAT e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Contribuinte (Codecon-SP), Márcio Olívio Fernandes da Costa.
Veja também:
Proposta impõe crime de improbidade a governo que não editar legislação tributária anual
Proposta de simplificação tributária prevê pagar tributo com crédito de outro
Projeto estabelece regras para abordagem fiscal nas empresas
Proposta determina prazo de 120 dias para Receita esclarecer dúvida tributária
Projeto obriga Receita Federal a divulgar os critérios de malha fina do IRPF
As propostas alteram o sistema tributário por meio de lei complementar e lei ordinária, as quais não exigem mudanças na Constituição.
As simplificações de obrigações acessórias, de emissão de documentos fiscais e do relacionamento com os fiscos são mais urgentes que a própria Reforma Tributária para que se consiga ampliar investimentos, atrair empresas e aquecer a economia brasileira. “Entre todas as bandeiras da FecomercioSP, a desburocratização sempre esteve no topo das prioridades”, afirmou Costa.
Segundo o jurista Ives Gandra Martins, os 11 anteprojetos foram fruto de muito trabalho realizado por uma equipe de juristas e tributaristas, que se debruçou sobre o sistema tributário brasileiro durante seis meses. “Todas as propostas de Reforma Tributária são ótimas no ponto de vista acadêmico, mas de difícil aprovação nos Estados brasileiros, que não querem abrir mão de receita. O caminho pela simplificação é uma tentativa mais fácil de se aprovar, além de evitar a corrupção e os descaminhos que ocorrem nas discussões políticas”, apontou. Ao longo dos anos, ainda de acordo com Martins, o sistema tributário se tornou um emaranhado burocrático e complexo, como PIS e Cofins e as regras da cobrança do ICMS, que são uma “colcha de retalhos”.
Os caminhos para desatar os nós do sistema tributário brasileiro são complexos e exigem intensa capacidade política para dialogar com Estados, municípios e União a fim de que todos abram mão de algum benefício em prol da nação. De acordo com Everardo Maciel, não existe sistema tributário perfeito. “É inevitável a imperfeição dos sistemas tributários, gerados em ambientes legislativos em que prevalecem conflitos de razão e de interesse. Por causa de tal complexidade, a obsolescência dos sistemas tributários pode não ser integral, mas de partes: não há uma ‘Reforma Tributária’, mas ‘reformas tributárias’ necessárias e permanentes”, apontou. Diante disso, a proposta pretende simplificar as obrigações acessórias, a emissão de documentos fiscais e o relacionamento com os fiscos – ações emergenciais para melhorar o ambiente de negócios no Brasil.
Ao fim da reunião, o documento foi enviado ao secretário especial da Receita Federal e da Previdência, Marcos Cintra, para que o governo aprecie o requerimento feito pela Federação.
Conheça os 11 anteprojetos contidos na proposta de simplificação tributária da FecomercioSP:
1. Compensação universal de tributos
No âmbito de cada ente federativo (União, Estados e municípios), será possível a compensação tributária, inclusive a contribuição patronal previdenciária. O anteprojeto altera a Lei n.º 5.172, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN), acrescentando o art. 156-A. A medida é objetiva e de justiça social, pois se o contribuinte deve ao Estado, tem a obrigação de pagar e vice-versa, mas tal pagamento merece ser de forma ágil, breve e eficaz.
2. Equivalência entre os encargos aplicáveis às restituições e aos ressarcimentos
A proposta altera o CTN e busca estabelecer a igualdade tributária, prevendo a obrigatoriedade recíproca para a cobrança de tributos e o seu ressarcimento. Segundo a FecomercioSP, não há razão do tratamento diferenciado hoje adotado na cobrança de tributos vencidos por contribuintes e de precatórios devidos pelo Fisco. O contribuinte devedor deve arcar com multa, mora, juros e taxa Selic; e o Estado, ao efetuar pagamentos, além da demora na restituição ou ressarcimento, utiliza-se de critérios diferenciados para pagar sem aplicação dos mesmos encargos submetidos ao contribuinte. O anteprojeto não define o cálculo que deve ser utilizado, mas destaca que deve ser o mesmo usado para o Fisco e pelo contribuinte no momento do pagamento.
3. Imputação de responsabilidade tributária
A proposta pretende criar regras sobre a imputação de responsabilidade, sem alterar as hipóteses de responsabilidade existentes no CTN. O anteprojeto acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 144 do CTN para estabelecer que a imputação de responsabilidade se dê no ato do lançamento, exceto por fato desconhecido ou hipótese superveniente, e mediante notificação é que esta imputação pode se dar posteriormente ao ato de lançamento. A medida quer assegurar os direitos do contribuinte ao contraditório, à ampla defesa e à lealdade processual.
4. Critérios para retenção em malha
Pretende a obrigação de o Fisco informar previamente à declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) os critérios para a retenção em malha. É proposto que seja acrescido ao art. 45-A do CTN a obrigatoriedade de a autoridade tributária disponibilizar as regras e instruções para a declaração de ajuste do IRPF, com os critérios que serão utilizados para o exame das declarações que poderão resultar na retenção em malha.
5. Prazo máximo para solução de consultas
A legislação tributária confere ao contribuinte a possibilidade de formular consulta a fim de tirar dúvidas ou buscar esclarecimento sobre o pagamento dos impostos. A resposta a essa consulta deve ser em prazo razoável, pois a demora na solução da consulta do contribuinte pode ensejar o pagamento do tributo indevido ou incorreto. A proposta é no sentido de inserir na legislação tributária, no Decreto n.º 70.235/72 expressamente o prazo de 120 dias para a resposta à consulta.
6. Justificação para a ineficácia de consultas e regulamentação do procedimento de consulta no caso de perda de prazo
Pretende inserir no PAF (Decreto n.º 70.235/72) dispositivos que estabeleçam como proceder no caso de perda de prazo do Fisco quando da solução de consulta tributária. Inúmeras são as situações em que, em decorrência da demora da resposta de consulta, o contribuinte acabe pagando indevidamente (a maior ou a menor), com evidente prejuízo para a posterior regularização no Fisco.
7. Justa causa e mandado específico nos procedimentos de fiscalização
Propõe o acréscimo do artigo 123-A do CTN para que o mandado de fiscalização (documento que instaura a fiscalização) tenha as seguintes informações: o objeto preciso da fiscalização, o período a que ela se refere, a indicação da autoridade tributária que determinou a fiscalização e o modo pelo qual a legitimidade do mandado poderá ser verificada. Ainda, para que o contribuinte tome conhecimento e se certifique da legítima ação fiscal que se inicia, é proposto no texto que a fiscalização tenha início após 48 horas da apresentação do mandado fiscal ao contribuinte, tudo visando à transparência da relação entre as partes.
8. Limita a instituição de obrigações acessórias
Pretende assegurar a estabilidade normativa e a previsibilidade da ação estatal. Sendo assim, propõe que seja incluído no CTN que as obrigações acessórias somente sejam instituídas até 30 de junho do ano anterior. A medida permite ao contribuinte estabelecer um planejamento no que tange à sua atuação empresarial, além de ter tempo para se adaptar a novas obrigações acessórias.
9. Vedação da utilização de certidão negativa como sanção política
A proposta é acrescentar ao art. 208-A do CTN que a certidão negativa de débitos fiscais não impeça que o contribuinte participe de processo licitatório aberto pelo credor. Entre as restrições que causam uma certidão negativa, a pior é a impossibilidade de participação em processo licitatório, o que, para muitos contribuintes, significa a condenação do seu negócio, pois sendo inadimplente e não podendo atuar, não pode quitar suas dívidas com fornecedores, bem como com as Fazendas públicas.
10. Unificação cadastral
A unificação cadastral da União, de Estados, do Distrito Federal e de municípios é antiga e justa reivindicação dos contribuintes. A medida significaria mais agilidade no desempenho das funções fiscalizatórias e, ao mesmo tempo, menos burocracia ao contribuinte. A proposta é inserir essa obrigatoriedade no CTN.
11. Fixar sanções ao ente federado que não consolidar anualmente sua legislação tributária
Com alteração do CTN, é importante que seja fixada sanção aos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios caso não editem decreto até o dia 31 de janeiro de cada ano com a consolidação da legislação tributária de sua competência. O objetivo é fixar a sanção pelo descumprimento desta obrigação que já existe no ordenamento jurídico (Art. 212 do CTN), mas é ignorada pelos chefes dos Poderes Executivos. Esse anteprojeto estabelece que o descumprimento de tal obrigação seja tipificado como crime de improbidade administrativa, por omissão.