Reforma Trabalhista
23/04/2018Com fim da MP 808, regras para gorjetas voltam a ser simples
Regulamentação expressa na medida provisória referente a gorjetas deixa de existir
Com vencimento da MP 808, voltam a valer as mudanças aprovadas originalmente pelo Congresso
(Arte: TUTU)
Termina nesta segunda-feira (23) o prazo de validade da Medida Provisória n.º 808. Com a caducidade da MP, as regras escritas em relação às gorjetas voltam a ser simples, conforme a Lei n.º 13.467, conhecida como “Reforma Trabalhista”.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a informação sobre cada uma das mudanças é essencial para que empregadores e funcionários formem opiniões, estejam atualizados e façam uso das novas regras. Por isso, o portal da Entidade publica uma série especial sobre os efeitos da caducidade da medida provisória.
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A MP 808/2017 foi publicada no dia 14 de novembro, três dias depois que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, e alterou alguns de seus dispositivos. Para virar lei, o texto precisaria ser aprovado no Congresso até o dia 23 de abril, mas a comissão mista competente para tratar do assunto nem sequer nomeou um relator.
Com a perda da validade da medida provisória, toda a regulamentação expressa nela referente às gorjetas deixa de existir. A Entidade ressalta que os trabalhadores não sofrerão prejuízo, já que continuam sendo destinatários da gorjeta.
De acordo com a MP, a gorjeta não seria considerada receita própria dos empregadores. Uma vez que é destinada aos trabalhadores, a gorjeta deveria ser distribuída de acordo com o que for firmado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, seguindo as regras explicadas a seguir.
Se a empresa estivesse inscrita em regime de tributação federal diferenciado, deveria lançar a gorjeta na nota de consumo, com a possibilidade de retenção de até 20% para custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração do trabalhador. O valor remanescente pertenceria ao trabalhador.
Se não estivessem inscritas em regime de tributação diferenciado, poderiam reter até 33% da arrecadação, observando sempre o combinado coletivo. A retenção em questão teria a mesma finalidade: custear encargos; e o saldo remanescente deveria ser repassado ao trabalhador.
A MP havia estabelecido, ainda, a possibilidade de controle e retenção da gorjeta paga pelo consumidor diretamente ao empregado. Nesse caso, a empresa seria obrigada a anotar na carteira de trabalho o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente ao último ano.
O desrespeito a essas regras sujeitaria o empregador a multa equivalente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. Em casos de reincidência no período de um ano, essa multa pode ser triplicada.
Com o fim da MP, toda essa regulamentação deixa de existir, sem prejuízo dos trabalhadores que continuam sendo destinatários da gorjeta. Para a FecomercioSP, o modelo de gestão inserido pela medida onerava as empresas, impondo a estas a contabilidade dos valores pagos espontaneamente pelos consumidores aos empregados pelo serviço prestado.
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