Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Conselho de Relações Internacionais

Receita Federal promove alterações no processo de despacho aduaneiro de importação

FecomercioSP apoia mudança, publicada na Instrução Normativa 2002 da Receita Federal, em dezembro de 2020

Ajustar texto: A+A-

Receita Federal promove alterações no processo de despacho aduaneiro de importação

Também houve mudança no art. 17, que dispõe sobre o registro antecipado da Declaração de Importação
(Arte: TUTU)

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa (IN) 2002, de 29 de dezembro de 2020, promoveu alterações no processo de despacho aduaneiro de importação. Essa instrução altera a IN RFB 680, de 2 de outubro de 2006, que tem como objetivo disciplinar o despacho aduaneiro de importação. A IN 2002 dispõe que a Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador, no Portal Único de Comércio Exterior, e deve conter as seguintes informações constantes no anexo III:

*tipo de importador: Pessoa Jurídica (PJ), Pessoa Física (PF), missão diplomática ou representação de organismo internacional;
*CNPJ/CPF do importador;
*informações complementares (campo de texto livre para prestação à Receita Federal de outras informações sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro consideradas relevantes por parte do importador e não inclusas em campos específicos;
*informações sobre a carga: unidade de localização, identificação da carga, número do conhecimento de carga eletrônico, dados do transporte, dados da carga, frete, dados do seguro e embalagem;
*informações sobre os documentos a serem apresentados para instrução do despacho;
*informações sobre mercadoria, tributos, conta bancária, direitos antidumping e medidas compensatórias.

Leia mais sobre comércio internacional
Grupo identificará indício de infração à legislação de comércio exterior
Plano de Trabalho do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio vai intensificar ações nas Comissões Locais de Facilitação de Comércio
Alíquota sobre importação de brinquedos cai para 30% e deve chegar a 20% em 12 meses

Após o registro

A Duimp será submetida à análise fiscal e selecionada para conferência aduaneira, mas o importador poderá obter a entrega da mercadoria antes da conclusão dessa conferência, mediante requerimento e após autorização do responsável pelo despacho, quando a mercadoria for destinada ao combate do covid-19 e enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de bens de capital e matérias-primas em geral.

Importante mencionar que o anexo II da IN SRF 680, de 2006, será substituído pelo anexo I da IN 2002, que passa a vigorar acrescida do anexo III.

Declaração de Importação

Também houve mudança no art. 17, que dispõe sobre o registro antecipado da Declaração de Importação (DI). Nesse caso, a DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior será registrada antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, somente nas seguintes hipóteses:

I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios ou veículos apropriados;

II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;

VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coordenação-Geral da Administração Aduaneira (Coana);

VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas pelo chefe da unidade da Receita de despacho, mediante justificativa – ou pela Coana –, por meio de ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo covid-19, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde.

 
Fechar (X)