Editorial
08/02/2015A escalada da arbitragem
Em interessante e oportuno artigo, o jornalista Celso Ming, colunista deste jornal, trouxe aos seus leitores uma novidade tão importante quanto surpreendente para aqueles que conhecem, forçados ou não, as agruras do cipoal burocrático que amarra o Brasil. Este país de contrastes gritantes - onde a opulência convive com a miséria extrema, renomados escritores se contrapõem a meio milhão de vestibulandos que tiram zero na prova de redação e burocratas incompetentes travam projetos grandiosos - é um dos campeões mundiais no uso da arbitragem para a solução de conflitos empresariais de toda ordem.
Mostrou o articulista na coluna de 21/1/2015 que, enquanto a Justiça brasileira está sobrecarregada por cerca de 95 milhões de processos em tramitação, o País passou da sétima para a quarta posição no ranking geral de ações de arbitragem protocoladas em 2013, precedido apenas por Estados Unidos, França e Alemanha, segundo dados da Câmara de Comércio Internacional, das maiores do mundo especializadas na tarefa. É uma excelente notícia, pois mostra que as empresas brasileiras estão cada vez mais propensas a solucionar conflitos mediante instrumentos modernos e eficazes, mais rápidos que a morosa Justiça.
No Brasil, a cultura da judicialização é uma das responsáveis pelo esgotamento da capacidade de atendimento do Poder Judiciário. Tudo é levado à Justiça, e o excesso de demandas também contribui para a lentidão dos tribunais e o comprometimento da qualidade do sistema. Por essas razões a Fecomercio-SP, a Fiesp e outras entidades representativas do empresariado paulista vêm trabalhando há um bom tempo para que nossos representados incentivassem a mediação e a arbitragem na solução de seus conflitos. Em novembro de 2014 foi firmado o Pacto de Mediação, quando elegemos a autocomposição também como meta para auxiliar a desobstrução do Judiciário, ganhar tempo e reduzir custos para os litigantes.
No momento, quando o novo Código de Processo Civil aguarda a chancela da presidente da República, as propostas do empresariado paulista ganham ainda maior relevância, pois a nova legislação dá enorme destaque à mediação e à conciliação como instrumentos de uma Justiça mais célere.
Parte substancial do texto trata do assunto, estabelecendo, entre outras determinações, a que concede ao juiz o poder de designar, liminarmente, audiência de conciliação ou mediação, com a finalidade de extinguir a disputa. Serão criados os Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar e a estimular a autocomposição.
O novo código, quando sancionado, será o primeiro da história brasileira a ser aprovado num período democrático, já que o primeiro, de 1939, foi adotado durante a ditadura do Estado Novo, e o segundo, ainda em vigor, de 1973, veio no bojo da ditadura militar. Democraticamente, ele pretende adequar a aplicação do Direito aos tempos atuais, simplificando os dispositivos e inovando na agilização dos processos.
A definição de um procedimento específico sobre a desconsideração da personalidade jurídica reduz, ainda que parcialmente, a instabilidade e a insegurança das partes. Houve grande avanço relativo à penhora online, mas não o suficiente para adequá-la à realidade constitucional. Em contrapartida, questões como a incidência repetitiva de ações, que tanto atravancam o desempenho do Judiciário, foram resolvidas definitivamente, em capítulos específicos.
De qualquer modo, além da concretização dos objetivos propostos, principalmente quanto à agilidade dos processos e à autocomposição, há que se considerar a reestruturação modernizadora de todo o Poder Judiciário, pois a atualização rápida e constante da legislação processual é fator determinante para a manutenção e aprimoramento da própria democracia.
Abram Szajman é presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).
Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo em 07/02/2015, página B02.
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