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Editorial

Além do contrato Verde Amarelo, por José Pastore

Especialista em relações do trabalho analisa os possíveis efeitos da Medida Provisória 905

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Além do contrato Verde Amarelo, por José Pastore

Pastore analisa pontos da MP que visam reduzir o custo do trabalho sem ferir os direitos e os ganhos dos trabalhadores 
(Arte: TUTU)

*Por José Pastore

A Medida Provisória (MP) 905 proporcionará uma redução do custo do trabalho de jovens entre 18 e 29 anos admitidos sob o contrato Verde Amarelo, pelo prazo de 24 meses. Nesse caso, os encargos sociais caem de cerca de 102% para 58%. Uma redução expressiva. Mas a MP 905, sem afetar o salário dos empregados, proporciona outras reduções do custo do trabalho. Comento duas delas.

A eliminação do adicional de 10% sobre o saldo do FGTS por ocasião da indenização de dispensa é das mais importantes. A conta para o desligamento de empregados é bastante alta. Nela entram os 8% do FGTS recolhidos todo mês pelas empresas; os 50% de indenização sobre o saldo do FGTS; e as verbas rescisórias que incluem o aviso prévio, o proporcional do 13.0 salário e de férias, assim como os reflexos do FGTS sobre um salário e sobre 1/12 do 13.0 salário. Se a dispensa ocorrer a menos de 30 dias da data-base, acrescenta-se um salário adicional completo, com todos os reflexos.

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Ou seja, no Brasil, as despesas para contratar são caras e mais caras ainda quando se consideram as despesas para descontratar. A eliminação do adicional de 10% reduz em 25% a indenização de dispensa, lembrando que o seu valor nunca foi para os trabalhadores, e sim para o governo, por força da Lei Complementar 110/2001, que visou a compensar o FGTS de erro nos recolhimentos durante os Planos Verão e Collor I que teria aumentado o passivo daquele fundo em R$ 42 bilhões. Ocorre que essa “dívida” foi coberta em 2006, e, apesar disso, os 10% continuaram impregnados na folha de salários. A MP 905 pôs um fim em 13 anos de recolhimento desnecessário, ilegítimo e ilegal que só serviu para onerar o custo do trabalho. Essa desoneração é de grande impacto porque se aplica a toda a força de trabalho contratada formalmente, e não apenas a este ou àquele grupo de trabalhadores.

Outra providência que merece destaque é a redução dos juros de mora cobrados nos débitos trabalhistas. Nada justificava gravar as sentenças judiciais com juros de 1% ao mês e correção de TR ou IPCA-E a partir da data de entrada da reclamação nas Varas do Trabalho. Isso estava onerando bastante o custo do trabalho, ao mesmo tempo que se transformou num valioso investimento em tempo de juros baixos e cadentes.

Nos dias atuais, nenhuma aplicação financeira rende TR ou IPCA-E mais 12% de juros. Os espertalhões logo perceberam que os processos trabalhistas viraram uma mina de dinheiro a ponto de o Tribunal Superior do Trabalho pedir providências à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao saber que advogados estavam “comprando” as ações dos reclamantes para receber dos reclamados verdadeiras boladas.

Em boa hora a MP 905 fixou os juros à correção da poupança, adicionados do IPCA-E, o que dará cerca de 7% ao ano. Os reclamantes que pretenderem arrastaras ações na Justiça do Trabalho perderão dinheiro porque estarão pagando 7% pelos débitos trabalhistas e obtendo, em média, 596 nas aplicações financeiras.

Isso tornará os processos trabalhistas mais céleres e mais justos, afastando os malandros que estavam se locupletando ao enganar os reclamantes.

Estes são apenas dois exemplos das inúmeras providências contidas na MP 905 com vistas a reduzir o custo do trabalho que não ferem os direitos e os ganhos dos trabalhadores e que vão muito além da desoneração do contrato Verde Amarelo, porque, repetindo, elas se aplicam de modo definitivo a toda força de trabalho contratada formalmente. Espera-se que os parlamentares analisem e aprovem estas e outras mudanças do mesmo tipo constantes da MP 905.

*José Pastore é Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP
Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S.Paulo no dia 28 de novembro de 2019.

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