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16/06/2015Alteração no fator previdenciário não pode ocorrer sem ajustes nas regras da aposentadoria, afirma FecomercioSP
São Paulo, 17 de junho de 2015 - A presidente da república Dilma Rousseff decidirá hoje se vetará ou não um dos aspectos mais polêmicos quando o tema é aposentadoria, o fator previdenciário.
Criado em 1999, com o objetivo de reduzir o volume de pedidos de aposentadorias precoces, o fator previdenciário é usado para calcular o valor inicial do benefício por tempo de contribuição, levando em consideração a idade no momento da aposentadoria e a expectativa de vida do segurado. Em outras palavras, o fator diminui o valor da aposentadoria para quem se aposenta mais jovem, com o objetivo de estimular a contribuição por mais tempo almejando uma aposentadoria de rendimento maior.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que qualquer alteração do fator previdenciário, ou até mesmo a sua extinção, comprometerá as contas da Previdência Social e não pode ocorrer sem ajustes concomitantes nas regras de aposentadoria. O fator previdenciário não resolve o problema do déficit, mas minimiza, e faz com que o sistema economize recursos.
Contudo, a manutenção do fator previdenciário reduz de forma significativa o benefício recebido pelo segurado e, muitas vezes, não permite que o aposentado se desligue de sua atividade laboral, desencadeando outro problema para os cofres públicos, que é a chamada desaposentadoria. Trata-se da renúncia da aposentadoria obtida, na hipótese de o segurado manter o exercício de atividade profissional e desejar que tais contribuições previdenciárias recolhidas sejam consideradas para o recebimento de um novo benefício previdenciário mais vantajoso.
Dessa maneira, com a finalidade de garantir a saúde das contas da Previdência Social e resgatar a finalidade primordial da aposentadoria, que é a de garantir ao segurado o meio de sua subsistência no afastamento de sua atividade laboral, a FecomercioSP entende como necessária a alteração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A proposta da Entidade, em prol da sustentabilidade do Regime Geral da Previdência Social, é equiparar as regras aplicáveis aos servidores públicos, ou seja, instituir o critério de idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição para os homens e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para as mulheres. Por outro lado, a proposta que deve ser apreciada pela presidente hoje, afasta a aplicação do fator previdenciário quando a soma da idade do segurado e tempo de contribuição for igual ou superior a 95 anos, se homem, e 85 anos, se mulher.
Quanto à alternativa que consta do projeto de lei de conversão da MP 664, que institui a chamada "fórmula 85/95", apesar de não acreditar que seja o modelo ideal, a Federação é favorável a sua sanção, pois esta visa corrigir os impactos que a aplicação do fator previdenciário traz ao cálculo da aposentadoria.
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