Editorial
03/10/2018As injustiças inerentes ao sistema político e à estrutura de nosso Estado, por Ives Gandra da Silva Martins
Presidente do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP diz o que é preciso combater para tirar o Brasil da crise
Jurista escreve sobre a importância de acabar com o corporativismo, a corrupção e o desperdício e providenciar as reformas previdenciária, tributária, administrativa, política, social, do Judiciário e do Ministério Público
(Arte: TUTU)
Por Ives Gandra da Silva Martins
O Brasil é um a federação maior que o Produto Interno Bruto (PIB), que não perdeu sua origem de Estado Unitário. Teoriza a justiça social e pratica o corporativismo burocrático que inviabiliza seu desenvolvimento. Por isto cresce menos que outras nações emergentes.
Muitos de seus estados deveriam ser territórios, pois não têm densidade financeira para se autossustentar, acarretando suas estruturas políticas, um peso excessivo e desnecessário à população.
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O corporativismo, a corrupção e o desperdício de dinheiro público são a marca da falência orçamentária da União, que com carga tributária superior à de países como Estados Unidos, Coréia do Sul, China, Japão e Suíça convive com déficits permanentes e um endividamento beirando os 80% do PIB.
O corporativismo da burocracia, nas três esferas da federação, inviabiliza a reforma previdenciária e esta inviabiliza o desenvolvimento nacional.
A corrupção leia-se também concussão parece ter raízes mais profundas do que a "Lava Jato" desventrou. Seu combate ensejou insegurança jurídica, pois possibilitou um ativismo judicial que ultrapassou, e muito, os limites constitucionais do direito de defesa. Embora necessário o combate ao desvio de dinheiro público, tal combate deve ser feito nos limites da Constituição elaborada por legisladores, e não naquela escrita pelos juízes de todas as instâncias.
E o dinheiro público é desbaratado nessas áreas, com privilégios, concessões, benefícios, desvios, más aplicações de tal ordem que, se esses recursos fossem administrados por uma empresa privada, tal nível de desperdício a levaria rapidamente à falência, sem passar por qualquer tipo de recuperação judicial.
Em face deste quadro, quero lembrar, perfunctoriamente, algumas noções fundamentais do que é o Estado para que se compreenda que o país tem de mudar definitivamente seu perfile sua trajetória para o caos.
O Estado é uma sociedade civil politicamente organizada, a partir de seus três elementos essenciais: povo, território e poder. Este é o sentido lato que se dá ao Estado. Em seu sentido estrito, é o governo constituído pela sociedade ou o governo imposto à sociedade.
O conceito de Estado também pode ser examinado em conjunto com outros conceitos, como o de nação, mais vinculado à noção de povo, ou seja, a comunidade com os mesmos ideais, língua e cultura que se fortaleceram e desejaram viver em conjunto (povo). Um segundo conceito é o de pátria, que é, de rigor, o território onde uma nação vive. E o outro é o de soberania, independência e autossuficiência que um Estado ostenta em relação a outros.
John Stuart Mill chegou a defender a tese de que o Estado corresponde à nação, pelo princípio das nacionalidades, visto que os povos podem ser diversos dentro de um mesmo território, como ocorre com os quatro povos suíços ou àqueles belgas (flamengos e valões).
O Estado é, fundamentalmente, sinônimo de poder, e o poder nem sempre representa a vontade da nação, mas é exercido pela força de quem o detêm com condições de não ser afastado, sendo para a manutenção do poder relevante o tributo que o povo paga. Trata-se, pois, de elemento fundamental de domínio.
Há diversas teorias sobre o poder estatal.
Não me deterei, senão brevemente, nos filósofos gregos e sobre as formas reais (Aristóteles) ou utópicas (Platão). O primeiro divide o Estado, a partir das formas de governo, em bons (monarquia, aristocracia e política) e ruins (democracia, plutocracia e tirania). Já o segundo defende o seu modelo de Estado idealizado na República, utópico como foram os modelos de Thomas More (autor de Utopia) ou de Tommaso Campanella - que em 1602 escreveu A Cidade do Sol. Nem irei ao cinismo pragmático de Nicolau Maquiavel, em O Príncipe. Começo pela análise do Estado Moderno, estudado na ciência política, ou seja, das diversas teorias que conformam a discussão sobre o perfil do poder, nos tempos contemporâneos.
Necessária se faz, entretanto, uma rápida digressão sobre o direito e a política.
A política e o direito se interligam no pensamento filosófico desde os primeiros escritos, sendo que Arnold Joseph Toynbee atribui a cinco grandes pensadores do mundo curiosa interligação na percepção de que o homem luta, desde priscas eras, para desvendar os mistérios entre o bem e o mal, a saber: Isaias, Confúcio, Buda, Pitágoras e Zaratustra.
E interessante atribuir, como o faz, a Buda, Isaias e Zaratustra pensamentos políticos, visto que foram mais líderes religiosos. Mas é também notável verificar que a religião e a política se entrelaçam, a ponto de o Velho Testamento ser para os historiadores um compêndio da história política dos judeus.
O que impressiona é o fato de que suas ideias, como já disse, influenciam a história política de seus povos, muito embora os dois outros pensadores, que tentaram aplicar sua teoria (Pitágoras e Confúcio), fracassassem de forma desconcertante, ao ponto de Pitágoras ter sido contestado como conselheiro do tirano de Crotona e Confúcio pela introdução filosófica da burocracia nos sistemas de governo.
O bem e o mal, todavia, representam a marca da luta política, que conforma o direito, sendo que sua percepção, nesta dimensão correta, só foi apresentada pelos filósofos gregos e, particularmente, pelos três que dominaram e dominam a filosofia até hoje: Platão, Aristóteles Sócrates.
Os três filósofos dividem os governos o que se torna nítido em Aristóteles, que sintetiza o pensamento dos demais em bons ou maus.
Não é a forma de exercício do poder ou a forma de conquista que faz de um governo bom ou mau, mas seu exercício. Tanto é verdade que a classificação de um governo como bom ou mau independe das formas distintas de conquista e de exercício.
De rigor, numa subdivisão mais ampla, são os governos separados em seis grupos, a saber; monarquia, aristocracia e política, formas boas, e democracia, oligarquia e tirania, formas más.
A monarquia é a melhor das formas boas e a tirania a pior das formas más, pois ambas representam governo de um homem só. Se bom o governo, a monarquia é excelente, porque o homem bom, que governa, não tem problemas a dividir para obter consenso, mesmo com homens bons. Se mau, ocorre o contrário, não havendo limite do exercício do poder.
A segunda forma boa de governo é a aristocracia, ou seja, o governo de poucos, que se opõe à segunda forma menos ruim de governo, que é a oligarquia, também governo de poucos.
Se os poucos dirigentes forem bons, tendem a criar um governo não tão bom quanto o da monarquia, posto que a média a ser ponderada gerará, fatalmente, uma solução menos perfeita que a d e u m só bom homem, sem contestação. Se os homens forem ruins, haverá a tendência de tomarem, também, pela média ponderada, decisões menos ruins do que aquela tomada por um déspota.
Por fim, a pior forma de governo bom é o da política, ou seja, o governo do povo bem escolhido, que, por buscar um consenso, terá de fazer maiores concessões. Nesse caso, fatalmente, as soluções não serão tão boas quanto as de um governo de um homem só ou de poucos.
Volto à análise do Estado Moderno.
As teorias que se debatem são, essencialmente, as teses contratualistas de Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau. O primeiro vendo no Estado a forma mais eficaz de, sem restrição dos direitos humanos, pacificá-los, em face da natureza humana tendente ao mal, enquanto Rosseau, a partir da natureza boa do homem, vê no Estado a mútua colaboração dos indivíduos integrantes de um povo, para superar suas limitações individuais e criar condições de crescimento generalizado.
Nas duas teorias contratualistas, a partir de concepções diversas de natureza humana, Hobbes vê no Estado também a personificação coletiva desta unidade sistêmica que Rousseau não vislumbra, razão pela qual, para Rousseau, o acordo entre os homens, a fim de gerar o Estado, é necessariamente bom, como o é o Estado (o contrato social). Já para Hobbes, tal contrato é imprevisível, embora inevitável, podendo gerar o Estado do Poder Aético (Leviatã). As duas teorias são, pois, contratualísticas, porque partem do princípio de que os homens assim decidem, e não os políticos e os ambiciosos pelo poder, contra a vontade do povo.
Jacques Bossuet e Joseph de Maistre defendem a teoria da monarquia de Direito Divino que a história conhece desde a mais remota origem, como se percebe nas declarações dos monarcas nos primeiros Códigos conhecidos, de que representavam a divindade na condução dos povos. A monarquia, portanto, é o único tipo de governo correto, pois o poder passa de pai para filho, segundo a vontade divina.
Viktor Cathrein, autor de Filosofia morale: esposizione scientifica dell´ordine morale e giuridico (Libreria Editrice Fiorentina, 1913), e muitos outros hospedam a tese de que os fatos e os acontecimentos geram o Estado, e não um pacto social, a maioria das vezes transcendendo a vontade dos povos, a constituição do Poder Estatal.
Por fim, Francisco Suárez e o cardeal Roberto Belarmino expõem a teoria clássica do direito natural não a atual de que não aos monarcas, mas ao povo. Deus concedera a soberania, cabendo-lhe a escolha de seu destino, de seus governantes, ou por eleição ou pela aceitação dos governantes que lhe são impostos à força.
As quatro teorias sofrem restrições exegéticas: a primeira por esquecer a natureza humana; a segunda por imputar a Deus responsabilidades de má escolha, sabendo-se apenas, pelo Velho Testamento, que Deus outorgou um rei a Israel, a pedido do povo, cansado dos juízes; a terceira por fotografar a história, mas sem se aprofundar nas razões do poder estatal; e a quarta não é de hoje a melhor corrente do jusnaturalismo porque inclui a participação divina na aceitação concreta de cada governante por parte da sociedade. Esta última corrente coloca o direito natural como elemento limitativo da soberania e da condução do povo, sendo melhor que as demais e pior do que a moderna concepção do jusnaturalismo de princípios apenas fundamentais.
Miguel Sancho Izquierdo e Javier Hervada procuram definir o direito natural com três palavras: é a "ordem social justa" (Compendio de Derecho Natural, Volume I, Ediciones Universidad de Navarra, 1980).
Sem pretender ser cínico, estou convencido de que o poder estatal, mesmo nas democracias, não decorre da vontade do povo, mas daqueles poucos que ambicionam o poder, que conformam as regras e pretendem encontrar formas de sua manutenção, pela manipulação da sociedade, mesmo na democracia. Maquiavel e Carl Schmitttinham razão ao identificar o príncipe e a política com a manutenção do poder ou a oposição entre o amigo e o inimigo. O Poder Estatal é representado pelo poder da minoria que o empalma, com ou sem a participação do povo, elemento secundário nos governos exercidos sempre de acordo com os ideais “pro domo sua" de quem detém o poder.
Apesar de criticado por stalinistas e nazistas, Carl Schmitt ensinava:
"O político precisa, pois, situar-se em algumas distinções últimas, às quais pode reportar-se toda ação especificamente política. Admitamos que as distinções últimas no âmbito morai sejam bom e mau; no estético, belo e feio; no econômico, útil e prejudicial ou, por exemplo, rentável e não rentável. A questão, então, é se também existe uma distinção peculiar não semelhante ou análoga às demais, porém independente delas, autossuficiente, e como tal evidente, como critério simples do político, e em que ela consiste.
A distinção especificamente política a que podem reportar-se as ações e os motivos políticos é a discriminação entre antigo e inimigo. Ela fornece uma determinação conceituai no sentido de um critério, não como definição exaustiva ou especificação de conteúdos. Na medida em que ela não é derivável de outros critérios, corresponde, para o político, aos critérios relativamente independentes das demais contraposições: bom e mau, no moral; belo e feio, no estético etc." (O conceito do político, Editora Vozes, 1992).
HelmutKuhn, talvez, ao definir que o Estado é um "mero instrumento do poder", coloca o Poder além do Estado (El Estado: uma exposición filosófica, Editora Rialp, 1979).
Os detentores do poder no Brasil, infelizmente, ainda estão longe de entender a necessidade de enfrentar os desafios do século 21 adaptando os países às suas reais necessidades, pois grande parte deles desconhece até o que seja o Estado, a política, o governo, a federação, a economia, as finanças públicas, o direito, a governança conjunta, a democracia. Com isso, acabam reduzindo problemas complexos a uma simples teoria do exercício do poder, não percebendo que para todos os problemas complexos existe uma solução simples, geralmente errada.
O Brasil só sairá da crise se tiver condições de combater o corporativismo, a corrupção e o desperdício e providenciar as reformas previdenciária, tributária, administrativa, política, social e do Judiciário e Ministério Público.
* Ives Gandra Martins é presidente do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP
Artigo originalmente publicado na edição 112 da Revista da ESPM.
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