Legislação
13/08/2019Banco Central aprova mudanças no Cadastro Positivo
Decreto do órgão autoriza que bancos forneçam informações de operações de crédito a gestores de bancos de dados sem autorização prévia do cliente
O Cadastro Positivo foi criado em 2011 com o intuito de que bons pagadores tivessem acesso a juros mais baixos
(Arte: Tutu)
O Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovaram no fim de julho as normas que regulamentam os procedimentos relativos ao Cadastro Positivo. A Resolução n.º 4.737 do BC estabelece as regras a serem seguidas por gestores de bancos de dados que queiram receber informações de instituições financeiras para a formação do cadastro, enquanto que a Circular n.º 3.955 determina os procedimentos quanto ao registro de informações de adimplemento.
As alterações na lei que regulamenta o Cadastro Positivo foram sancionadas em abril por meio da Lei Complementar n.º 166/2019. Essa mudança determinou que consumidores e empresas em todo o País fossem incluídos em bancos de dados sem que tivessem autorizado previamente. A lei estabeleceu ainda que as instituições financeiras deveriam repassar essas informações em até 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
A regulamentação pelo BC era o que faltava para a mudança entrar em vigor. O texto autoriza o repasse de dados de adimplemento e operações de crédito e de arrendamento mercantil, além de operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos de consórcio.
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A partir dessa resolução, o BC “poderá cancelar o registro desses bancos de dados, caso seus gestores deixem de cumprir os requisitos técnicos necessários, o que os impossibilitará de receber informações de clientes de instituições financeiras”, esclarece o órgão.
O Cadastro Positivo foi criado em 2011 com o intuito de que bons pagadores tivessem acesso a juros mais baixos ao buscarem crédito no mercado, como empréstimos ou financiamentos. Para isso, teriam um histórico de crédito composto por um conjunto de dados financeiros e de pagamentos.
A formação desses bancos de dados, com base no histórico, permite que birôs de crédito, como Boa Vista SCPC e Serasa Experian, possam emitir notas para cada pessoa, apontando sua probabilidade de se tornar inadimplente. Essas informações podem ser utilizadas na concessão de recursos financeiros.
Segundo o ex-deputado e atual presidente da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp), Walter Ihoshi, relator do Cadastro Positivo na Câmara dos Deputados, atualmente, os bons pagadores pagam pelos maus pagadores. “No País, quatro bancos detêm 80% da oferta de crédito. Como a taxa de inadimplência [no Brasil] está alta, esses bancos calculam o spread em cima da inadimplência dos maus pagadores. Na hora que se retira esse efeito, condições justas são dadas para o bom pagador ter acesso a crédito mais barato”, explica.
Ele ressalta que, conforme aconteceu em vários países, a implantação do Cadastro Positivo irá também aumentar o volume de crédito disponível. “Espera-se que, entre dois e quatro anos, tenhamos colocado R$ 1 trilhão em oferta de crédito no mercado. Esse é um estímulo ao consumo, ao emprego e à renda. Irá até mesmo possibilitar uma educação financeira ao consumidor, que se organizará e pagará pontualmente.”
Cancelamento do cadastro
No fim de julho, também foi publicado pelo governo o Decreto n.º 9.936/19, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados. O decreto estabelece que “o cadastrado poderá requerer ao gestor de banco de dados, a qualquer tempo, o cancelamento e a reabertura do seu cadastro e a suspensão do acesso à sua nota de crédito por consulentes”.
Após isso, o gestor do cadastro que receber a solicitação de suspensão deverá, em até dois dias úteis, suspender o acesso por prazo indeterminado; transmitir a solicitação aos demais gestores – que deverão atender ao pedido em até dois dias úteis –; e garantir o acesso do cadastrado à sua própria nota de crédito, um direito mantido mesmo durante o período de suspensão. Essa consulta poderá ser feita por meio eletrônico.
Na ocorrência de vazamento de informações de cadastrados que possam acarretar riscos ou prejuízos a eles, o gestor de banco de dados deve comunicar a falha à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ao BC e à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tudo no prazo de dois dias úteis.
Outros pontos desse decreto garantem mais segurança às informações. O gestor de banco de dados não poderá anotar informações de adimplemento de cadastrado que tenha solicitado o cancelamento. Além disso, não serão admitidos pedidos de exclusão parcial de informações registradas.