Legislação
24/06/2022Cide-Digital: FecomercioSP pede que Congresso barre avanço de projeto que cria novo tributo sobre empresas de tecnologia
Projeto tramita na Câmara; aprovação resultaria em bitributação de setor, que já arca com uma dezena de outros tributos
A aprovação da propositura poderá causar impactos severos em vários segmentos da economia
(Arte: TUTU)
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) vê com preocupação o avanço, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei 2358/2020, que pretende instituir a Cide-Digital (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia). A Federação encaminhou um ofício ao relator da proposta, o deputado federal Pedro Vilela (PSDB/AL), com posicionamento contrário à instituição desta nova tributação sobre esse importante segmento empresarial.
Há algumas semanas, o PL chegou à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados. Dois dos principais problemas que o projeto traz é a insegurança jurídica para negócios de tecnologia e, o mais grave, a bitributação sobre os serviços prestados por eles. Há anos, a FecomercioSP vem se manifestando ativamente contra esta proposta – que ressurge a cada período de instabilidade econômica.
O PL 2.358/2020 define como contribuinte da Cide-Digital a pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior que tenha receita bruta anual superior a R$ 100 milhões, ou que pertença a um grupo econômico com receita bruta global superior a R$ 3 bilhões.
Ainda conforme o projeto, o fato gerador da nova contribuição será a aquisição de “receita bruta decorrente da:
I – exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil;
II – disponibilização de uma plataforma digital que permita que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil;
III – transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários”.
A FecomercioSP destaca que, sobre as atividades de “exibição de publicidade” e de “intermediação de negócios”, já incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios, sendo, portanto, considerado como bitributação, em evidente ofensa à Constituição Federal.
Além disso, a Lei 10.168/2000, que instituiu a Cide-Tecnologia, já determina para esta contribuição a mesma destinação da pretendida Cide-Digital: o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
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Impactos na economia como um todo
Uma das características da nova economia digital é a integração das plataformas, o que enseja o envolvimento de diversos setores econômicos – como o do comércio, o da indústria e o financeiro. Neste sentido, a aprovação da propositura poderá causar impactos severos em vários segmentos da economia.
Assim, a proposta não observa o requisito essencial da Cide, que é fundamentar a necessidade efetiva da intervenção estatal em um setor econômico específico, e, por isso, padece de ausência de referibilidade.
A FecomercioSP novamente reforça que este não é o momento para ampliação da carga tributária, já bastante elevada no País (cerca de 34% do Produto Interno Bruto – PIB), mas de proteção das atividades econômicas por meio de ações que não onerem ainda mais os empresários.
A Entidade ressalta que o desconhecimento mais profundo, aliado à necessidade de arrecadação cada vez maior por parte do setor público, cria um ambiente propício para uma narrativa (completamente equivocada) de que os negócios da nova economia digital não são tributados, ou, ainda, de que a carga tributária relativa a este segmento é pequena. Ocorre que as atividades desempenhadas pelas empresas de tecnologia já são abarcadas por inúmeros tributos no Brasil, os quais podemos mencionar:
1) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
2) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
3) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
4) Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);
5) ISS;
6) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS);
7) Cide-Tecnologia;
8) Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel);
9) Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);
10) Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).
Desta forma, a instituição de nova Cide sobre a receita bruta das empresas de tecnologia redundaria em elevação despropositada da carga tributária relativa a um setor que já recolhe muitos tributos, assim como outras atividades. Além disso, considerando que algumas atividades são globais, o fracionamento da receita bruta referente às exibições de anúncios a usuários no País, por exemplo, seria operacionalmente inviável.
Por fim, o PL também afeta a isonomia entre empresas multinacionais estabelecidas no Brasil e os negócios operantes exclusivamente do exterior, o que poderia incentivar a migração destes investimentos para fora do País, trazendo como consequência a diminuição da oferta de empregos e das receitas fiscais, prejudicando o desenvolvimento das atividades econômicas do País.