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Legislação

Com regras mais favoráveis, mudanças na transação tributária já estão em vigor

Possibilidade de contribuintes, com débitos em dívida ativa ou em contencioso administrativo fiscal, apresentarem proposta de transação ao Fisco é uma das inovações da lei

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Com regras mais favoráveis, mudanças na transação tributária já estão em vigor
A lei também assegura a possibilidade de o contribuinte transacionar o saldo remanescente de programas de refinanciamento aderidos anteriormente (Arte: TUTU)

A lei 14.375/2022, publicada recentemente no diário oficial, trouxe ótimas notícias ao empresariado brasileiro, propondo alterações e inovações para o aperfeiçoamento dos mecanismos e regras da Transação Tributária Federal, refletindo também nas legislações dos demais níveis de governo: Estados e municípios. 

As modificações que a lei traz à transação tributária são relevantes e mais benéficas àqueles que desejarem transacionar débitos fiscais com a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e com a Receita Federal do Brasil (RFB).

A transação tributária é modalidade de extinção de crédito tributário mediante concessões mútuas autorizadas em lei. Apesar de prevista no Código Tributário Nacional (CTN) – artigos 156, III, e, 171 –, esse instituto só foi regulamentado em fevereiro de 2020, e tem sido importante instrumento para recuperar a regularidade fiscal dos contribuintes e aumentar a arrecadação do Estado.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) apenas ressalta que, antes de aderir ao instrumento de transação supramencionado, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará renúncia e desistência do direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.

Dentre as principais novidades proporcionadas pela lei, destacam-se:

- aumento do limite de descontos sobre juros e multas (de 50% para 65%),

- extensão do limite de parcelamento (de 84 para 120 meses).  

Os descontos poderão ser concedidos sobre multas, juros e sobre os encargos legais relativos aos créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Outra inovação da lei é a possibilidade de contribuintes, cujos débitos não estejam inscritos em dívida ativa, apresentarem proposta de transação ao Fisco, inclusive que tenham débitos em discussão no contencioso administrativo ou obtiveram decisão administrativa desfavorável e definitiva.

Mais benefícios

Com relação aos benefícios que a transação pode contemplar, além de concessão de descontos, prazos especiais para pagamento e oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições, há duas novas previsões:

- utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;  

- o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Todos os benefícios previstos podem ser cumulados para o equacionamento dos créditos. É importante destacar que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa poderão ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apuradas e declaradas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

A lei também assegura a possibilidade de o contribuinte transacionar o saldo remanescente de programas de refinanciamento anteriormente aderidos, mas impede a cumulação de benefícios, ou seja, “programas de refinanciamento mais transação”.

Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança não serão computados na apuração da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins).

Adesão no contencioso de pequeno valor

Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não superar 60 salários mínimos, a nova lei a ampliou, passando a abranger:

- a Dívida Ativa da União (DAU) de natureza não tributária administrada pela PGFN;

- os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, devendo ser autorizado pelo Conselho Curador, bem como e a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação sejam de competência da Procuradoria-Geral Federal (PGF);

- créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (PGU).

Transação na cobrança de créditos da União e do FGTS  

No começo de agosto, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a nova Portaria PGFN/ME 6.757/2022, contendo a regulamentação da transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em suma, a nova Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. 

Para cada tipo de transação, será observada a capacidade de pagamento do contribuinte, com a classificação do grau de recuperabilidade, conforme abaixo: 

I - créditos tipo A: com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos tipo B: com média perspectiva de recuperação;

III - créditos tipo C: considerados de difícil recuperação; ou

IV - créditos tipo D: considerados irrecuperáveis. 

Cabe registrar que a transação na cobrança da dívida tributária está baseada nos seguintes princípios: a) presunção de boa-fé do contribuinte; b) concorrência leal entre os contribuintes; c) estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;  d) redução de litigiosidade; e) menor onerosidade dos instrumentos de cobrança; f) adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores; g) autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação; h) atendimento ao interesse público; i) publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Assim, o procedimento para adesão para utilização dos instrumentos de negociação dos débitos fiscais dos contribuintes deve ser apresentado por meio do Portal Regularize, plataforma da PGFN, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br - ou pelos canais divulgados pela Caixa Econômica Federal (www.fgts.caixa.gov.br), para débitos do FGTS.

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