Reforma Trabalhista
30/05/2017Reforma trabalhista: como ficam a responsabilidade solidária e a definição de grupo econômico?
FecomercioSP esclarece mudanças propostas em cada trecho do projeto
Para fundamentar o debate sobre as mudanças apresentadas pelo governo federal, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lança uma série de infográficos explicando ponto a ponto o que mudaria, na prática, o Projeto de Lei nº 6.787/16, que propõe a reforma trabalhista - texto aprovado pela Câmara dos Deputados e que, agora, está pendente de análise pelo Senado Federal (PLC 38/2017).
O primeiro tema que será detalhado é a responsabilidade de grupo econômico: explicaremos como funciona a regra atual e o que muda caso o projeto seja aprovado:
Como é?
Art. 2º, § 2º, da CLT
Atualmente, a CLT impõe a responsabilidade solidária entre as empresas de determinado grupo empresarial, mas não formaliza quem é responsável por pagar os danos no caso de um processo trabalhista. Na prática, isso significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega diretamente quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de sócios ou sob o mesmo controle, caso a primeira não cumpra com seus haveres trabalhistas. Determinar o que configura como grupo econômico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos trabalhistas, é subjetivo e fica a cargo do Judiciário.
Veja também:
Reforma trabalhista: como fica o tempo à disposição do empregador?
Reforma trabalhista: quais as mudanças em caso de reestruturação da empresa?
Reforma trabalhista: como ficam a multa por empregado sem registro e a dupla visita?
Reforma trabalhista: como ficam os prazos de prescrição de direitos do trabalhador?
Reforma trabalhista: como ficam os contratos individuais de trabalho?
Reforma trabalhista: o que é contrato de trabalho intermitente?
Reforma trabalhista: o que muda nas regras sobre promoção e reversão de cargos de confiança?
Como fica?
Art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT
No texto em tramitação, a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo é mantida, porém soma-se a ela a definição de grupo econômico, com o acréscimo de um novo parágrafo. Ele define que, para que um grupo econômico exista é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresas. A simples identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Não sendo configurado grupo econômico, o trabalhador só pode cobrar direitos trabalhistas da empresa que o contrata.
A FecomercioSP considera que a mudança é positiva, pois trará segurança jurídica para as empresas, favorecendo e estimulando negócios, o que beneficia também os empregados.
Todos os direitos patrimoniais relativos ao conteúdo desta obra são de propriedade exclusiva da FECOMERCIO-SP, nos termos da Lei nº 9.610/98 e demais disposições legais aplicáveis à espécie. A reprodução total ou parcial é proibida sem autorização.
Ao mencionar esta notícia, por favor referencie a mesma através desse link:
www.fecomercio.com.br/noticia/como-fica-a-responsabilidade-solidaria-e-a-definicao-de-grupo-economico