Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Reforma Trabalhista

Reforma trabalhista: como fica o tempo à disposição do empregador?

FecomercioSP esclarece mudanças propostas em cada trecho do projeto

Ajustar texto A+A-

Reforma trabalhista: como fica o tempo à disposição do empregador?

Para fundamentar o debate sobre as mudanças apresentadas pelo governo federal, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lança uma série de infográficos explicando ponto a ponto o que mudaria, na prática, o Projeto de Lei nº 6.787/16, que propõe a reforma trabalhista - texto aprovado pela Câmara dos Deputados e que, agora, está pendente de análise pelo Senado Federal (PLC 38/2017).

O segundo tema que vamos detalhar é o tempo à disposição do empregador: explicaremos como funciona a regra atual e o que muda caso o projeto seja aprovado.

tempo

Como é?
Art. 4º, Parágrafo único, da CLT

As regras atuais consideram como tempo de serviço os períodos em que o empregado fica à disposição da empresa, mesmo que ele esteja cuidando de assuntos pessoais – lanche, higiene pessoal, troca de uniforme dentro das dependências da companhia são alguns exemplos. Para fins de indenização e estabilidade, períodos de afastamento do trabalho em razão de serviço militar ou por motivo de acidente de trabalho também são considerados tempo de serviço.

Veja também:
Reforma trabalhista: como ficam a responsabilidade solidária e a definição de grupo econômico?
Reforma trabalhista: quais as mudanças em caso de reestruturação da empresa?
Reforma trabalhista: como ficam a multa por empregado sem registro e a dupla visita?
Reforma trabalhista: como ficam os prazos de prescrição de direitos do trabalhador?
Reforma trabalhista: como ficam os contratos individuais de trabalho?
Reforma trabalhista: o que é contrato de trabalho intermitente?
Reforma trabalhista: o que muda nas regras sobre promoção e reversão de cargos de confiança?

Como fica?
Art. 4º, § 1º, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da CLT.

Pela reforma, o mesmo artigo terá novo parágrafo para especificar situações cotidianas que não serão mais consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, estarão fora da jornada de trabalho. Alguns exemplos são: a permanência do empregado na empresa para proteção pessoal, em razão das condições climáticas ou, ainda, para desenvolvimento de atividades particulares (como práticas religiosas, descanso, estudos, alimentação e troca de roupas quando não há obrigatoriedade que esta seja feita na empresa).

Para a FecomercioSP é uma alteração que restabelece o equilíbrio na relação entre o capital e o trabalho, evitando injusto ônus para o empregador por fatores de interesse pessoal do empregado, ou em decorrência de fatores externos, e por isso é uma mudança é positiva.

Fechar (X)