Legislação
06/11/2019Conheça as regras para conceder férias individuais ou coletivas a seus funcionários
Empregador deve consultar as normas e instruções para a concessão das férias na CLT e na convenção coletiva de trabalho da categoria
Segundo a legislação trabalhista, as férias são concedidas por ato do empregador, e este está encarregado de comunicar ao empregado com ao menos 30 dias de antecedência
(Arte/Tutu)
As férias são um período aguardado pelos empregados e muitos deles preferem descansar nos meses de dezembro ou janeiro, época de pausa também nas escolas que entram em recesso. Isso tem impacto na rotina empresarial, já que as empresas precisam se planejar para atender a essas demandas respeitando a legislação em torno do assunto.
Além das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é comum que haja alguma norma estabelecida pela convenção coletiva de trabalho, então é importante que o empregador consulte a convenção aplicável à categoria.
Tendo em vista a importância do assunto para as empresas e as regras em torno disso, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) respondeu as dúvidas mais comuns sobre o assunto. Confira.
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Quem tem direito a férias?
Todos os trabalhadores urbanos e rurais e domésticos têm direito ao período remunerado de férias, com acréscimo de um terço a mais do salário.
As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, isto é, após 12 meses trabalhados – chamado de “período aquisitivo”. É importante que o funcionário saia de férias nos 12 meses subsequentes a essa concessão - denominado “período concessivo” -, sob pena de o empregador pagar em dobro pelas férias. Portanto, o empregador não pode deixar acumular dois períodos aquisitivos, ou seja, dois anos trabalhados sem conceder férias a seus empregados.
A quantos dias o funcionário tem direito?
A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a determinados períodos de férias, variável de acordo com a quantidade de faltas injustificadas:
-30 dias de férias para até cinco dias de falta injustificadas nesses 12 meses;
-24 dias de férias para faltas injustificadas entre 6 a 14 dias;
-18 dias de férias para faltas injustificadas entre 15 a 23 dias;
-12 dias de férias para faltas injustificadas entre 24 a 32 dias;
É possível dividir as férias em períodos?
Há essa possibilidade desde a Reforma Trabalhista de 2017, mas somente se o empregado concordar com isso. Sendo assim, as férias podem ser usufruídas em até três períodos; mas um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais, cinco dias corridos cada um. Essa possibilidade também é aplicada a menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Quem decide o período de férias, o empregador ou o empregado?
Segundo a legislação trabalhista, as férias são concedidas por ato do empregador, e este está encarregado de comunicar ao empregado com ao menos 30 dias de antecedência. Ainda assim, conforme o art. 10 da Convenção nº 132 da OIT e Decreto nº 3.197/1999, o empregador precisa consultar o empregado antes de decidir, de modo que a escolha da data leve em consideração as necessidades do trabalho e as necessidades do contratado. O ideal é que seja feito em comum acordo, porém a decisão final cabe ao empregador.
As duas exceções previstas na CLT são: o funcionário estudante menor de 18 anos poderá coincidir as férias do trabalho com as férias escolares; caso os membros da família trabalhem na mesma empresa, também poderão fazer o mesmo, se não houver prejuízo ao trabalho.
As férias precisam ter início em dia útil?
Sim, essa é uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista. Além disso, é vedado pela legislação que as férias se iniciem no período de dois dias antecedentes a um feriado ou no dia de repouso semanal remunerado.
Qual o valor a ser pago?
O empregado tem o direito de receber a remuneração salarial mais um terço de acréscimo desse valor. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o empregador precisará calcular a média recebida pelo funcionário nos 12 meses anteriores.
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso também devem ser considerados no cálculo.
É possível receber o adiantamento do 13º junto com as férias?
Sim, desde que o empregado solicite no mês de janeiro do ano correspondente, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749/1965. Se for solicitado fora do período fixado em lei, o empregador deve avaliar se irá ou não conceder o adiantamento, que corresponderá a 50% do salário recebido no mês anterior.
Qual é o prazo para pagamento das férias?
A remuneração, bem como o abono pecuniário e adiantamento do 13º salário (se for o caso), precisa ser efetuada em até dois dias antes do início desse período de férias. Ainda assim, a legislação trabalhista não especifica se são dias úteis ou corridos, então, a sugestão ao empregador é de que se considere a aplicação de dias úteis para que não haja prejuízo ao empregado.
Como devem ser concedidas férias coletivas?
Nesse período, a totalidade ou parte dos trabalhadores de uma empresa saem de férias, mas esse tempo longe do trabalho não pode ser inferior a dez dias corridos. Ainda assim, esse período será descontado do saldo de férias de cada funcionário.
Essa determinação de férias coletivas pode constar tanto em alguma norma interna da empresa, acordo coletivo de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho.
Micros e pequenas empresas não estão obrigadas a comunicar as férias coletivas à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. As demais têm de comunicar com 15 dias de antecedência. Importante: se o funcionário tem menos de 12 meses de emprego, as férias coletivas serão proporcionais ao tempo de serviço.
Quando há perda do direito a férias?
O empregado não terá direito a férias nas seguintes hipóteses:
-Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias seguintes a sua saída;
-Permanecer em gozo de licença, recebendo o salário, por mais de 30 dias;
-Deixar de trabalhar por mais de 30 dias, mas ainda recebendo o salário, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da organização;
-Tiver recebido prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença da Previdência Social por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.
O que é abono pecuniário?
Trata-se do direito de o empregado converter um terço do período de férias a que tem direito em remuneração relativa aos dias convertidos. Confira:
-De 30 dias de férias, o empregado poderá descansar em 20 dias e converter 10 em remuneração. Se tiver direito a 24 dias de férias, poderá converter 8; para 18 dias, poderá converter 6 em remuneração; para 12 dias, poderá converter 4.
As normas coletivas de trabalho podem dispor sobre férias?
Sim e, por isso, é importante verificar na norma coletiva aplicável se há disposições mais benéficas com relação às férias.
No caso da FecomercioSP, na convenção coletiva celebrada com o Sindicato dos Empregados do Comércio de São Paulo, CCT 2018/2019, devem ser observadas as seguintes regras:
– Férias em dezembro: na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de dois dias em suas férias.
– Coincidência das férias com casamento: fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação do fato à empresa com 60 dias de antecedência.
– Adiantamento do décimo terceiro salário: as empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% do décimo terceiro salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
– Garantia de emprego e retorno das férias: o empregado que retornar das férias não poderá ser dispensado antes de 30 dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
A FecomercioSP elaborou uma cartilha sobre férias individuais e coletivas e um e-book especial sobre o tema.
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