Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

Conheça as regras para trabalho aos domingos e feriados da Convenção Coletiva 2016-2017

Acordo em vigor foi firmado entre a FecomercioSP e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo

Ajustar texto A+A-

Conheça as regras para trabalho aos domingos e feriados da Convenção Coletiva 2016-2017

Legislação autoriza o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal)
(Arte/TUTU)

Instrumento criado para disciplinar as relações trabalhistas e buscar o equilíbrio entre as categorias patronal e profissional, a Convenção Coletiva deve ser amplamente conhecida para cumprir bem o seu papel. Veja abaixo algumas questões importantes que constam da Convenção Coletiva firmada entre a FecomercioSP e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo para o período 2016-2017:

O que especifica a Convenção Coletiva sobre trabalho aos domingos?


Conforme a legislação vigente, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, nas seguintes modalidades e desde que as seguintes regras sejam atendidas:
- Trabalho em domingos alternados (1 x 1), ou seja, a cada domingo trabalhado, segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de descanso semanal remunerado (DSR), devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivos; 

Veja também:
Banco de horas e jornadas diferenciadas podem beneficiar seu negócio; veja como implantar na sua empresa

- Adoção do sistema 2 x 1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivos, fazendo jus ao empregado que se ativar nesse regime a mais três dias de folgas compensatórias anuais;
- Adoção do sistema 2 x 2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivos.

No sistema 2 x 1, as folgas compensatórias serão proporcionais aos meses trabalhados, conforme disposto a seguir:
- Até 90 dias de trabalho na empresa, não faz jus ao benefício;
- Acima de 90 dias de trabalho, o empregado fará jus a três dias adicionais de folga, que deverão ser concedidos e gozados até o prazo final de vigência desta norma coletiva.

Além disso, é necessário observar o seguinte:
- Ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- Jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional;
- Remuneração da hora extra com 60% quando a jornada exceder a normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da Convenção Coletiva.

Quando a jornada de trabalho for de seis ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 24 ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de marmitex.

Que regras devem ser observadas para trabalho aos feriados?

Na forma da legislação aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que as seguintes regras sejam atendidas:
- Para cada feriado, é necessário que a empresa comunique ao sindicato patronal com antecedência de sete dias sobre a intenção de funcionamento e trabalho na data do recesso previsto, bem como apresente declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
- Apresentar manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste: o feriado a ser trabalhado; a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo sempre a número igual ao dos feriados laborados;
- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR;
- Não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto em Convenção Coletiva;
- Ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- Concessão, até 31 de julho de 2017, de folgas adicionais coincidentes com três domingos, sem prejuízo do disposto na cláusula referente ao trabalho aos domingos, relativamente ao trabalho naqueles dias.

É obrigatório observar ainda o seguinte:
- As folgas compensatórias devidas em razão do trabalho em feriados serão gozadas em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, sob
pena de dobra;
- A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro, trabalhadas aos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
- Ensejará hora extra remunerada, com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;
- O DSR não poderá ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento-refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitida a concessão de marmitex:
- Empresas com até cem empregados: R$ 35;
- Empresas com mais de cem empregados: R$ 46.

Quando o feriado recair no domingo, prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.

Fechar (X)