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Reforma Trabalhista

Conheça as regras para trabalho aos domingos e feriados da convenção coletiva 2017-2018

Acordo em vigor foi firmado entre a FecomercioSP e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo

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Conheça as regras para trabalho aos domingos e feriados da convenção coletiva 2017-2018

FecomercioSP explica regras para trabalhos aos domingos e feriados de acordo com as normas trabalhistas
(Arte/TUTU)

Instrumento criado para disciplinar as relações trabalhistas e buscar o equilíbrio entre as categorias patronal e profissional, a convenção coletiva deve ser amplamente conhecida para cumprir bem o seu papel. Veja a seguir algumas questões importantes que constam da convenção coletiva firmada entre a FecomercioSP e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo para o período 2017-2018:

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O que especifica a convenção coletiva sobre trabalho aos domingos?

Conforme legislação e norma coletiva vigentes, fica autorizado o trabalho aos domingos para o comércio em geral, nas seguintes modalidades, e desde que as seguintes regras sejam atendidas:

- Trabalho aos domingos alternados (1×1), ou seja, a cada domingo trabalhado, segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de descanso semanal remunerado (DSR), devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivos; 

- Adoção do sistema 2×1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivos, fazendo jus ao empregado que se ativar nesse regime a mais três dias de folgas compensatórias anuais; 

- Adoção do sistema 2×2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivos.

No sistema 2×1, as folgas compensatórias serão proporcionais aos meses trabalhados, conforme disposto a seguir: 

- Até 90 dias de trabalho na empresa, não faz jus ao benefício; 

- Acima de 90 dias de trabalho, o empregado fará jus a três dias adicionais de folga, que deverão ser concedidos e gozados até o prazo final de vigência desta norma coletiva.

Além disso, é necessário observar o seguinte: 

- Ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

- Jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional; 

- Remuneração da hora extra com 60% quando a jornada exceder a normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da convenção coletiva.

Quando a jornada de trabalho for de seis ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 24,50 ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de marmitex.

Quais regras devem ser observadas para trabalho aos feriados?

Na forma da legislação aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que as seguintes regras sejam atendidas: 

- Para cada feriado, é necessário que a empresa comunique ao sindicato patronal com antecedência de sete dias sobre a intenção de funcionamento e trabalho na data do recesso previsto, bem como apresente declaração de que está sendo cumprida integralmente a convenção coletiva de trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;

- Apresentar manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste: o feriado a ser trabalhado; a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo sempre a número igual ao dos feriados laborados; 

- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR; 

- Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto em convenção coletiva; 

- Ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

- Concessão, até 31 de julho de 2018, de folgas adicionais coincidentes com três domingos, sem prejuízo do disposto na cláusula referente ao trabalho aos domingos, relativamente ao trabalho naqueles dias.

É obrigatório observar ainda o seguinte: 

- As folgas compensatórias devidas em razão do trabalho aos feriados serão gozadas em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de dobra; 

- A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro, trabalhadas aos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista; 

- Ensejará hora extra remunerada, com adicional de cem por cento, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal; 

- O DSR não poderá ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento-refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitida a concessão de marmitex: 

- Empresas com até cem empregados: R$ 36; 

- Empresas com mais de cem empregados: R$ 47.

Quando o feriado ocorrer no domingo, prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.

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