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Legislação

Conheça as regras para trabalho aos domingos e feriados no comércio da capital paulista

Convenção coletiva para período 2018-2019 é a primeira firmada após a Reforma Trabalhista

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Conheça as regras para trabalho aos domingos e feriados no comércio da capital paulista

Acordo foi firmado em outubro entre a FecomercioSP e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo
(Arte: TUTU)

A primeira convenção coletiva de trabalho (CCT) firmada entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo após a Reforma Trabalhista manteve a garantia do pagamento em dobro pelo dia trabalhado nos feriados. As folgas referentes a esse dia trabalhado, no entanto, foram substituídas pela concessão de três dias adicionais, que são acrescidos ao fim do período de férias.

Na prática, tanto o empregador quanto o empregado se beneficiam dessa nova condição da CCT, em vigor para o período 2018-2019. Enquanto as empresas reduzem os custos e otimizam a organização da escala de trabalho, os empregados podem prolongar as férias. Vale destacar que as folgas foram concedidas como prêmio, não havendo incorporação ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional e demais incidências. O empregado do comércio continua impedido de trabalhar aos feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal – Ano Novo).

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Trabalho aos domingos
A convenção coletiva da capital autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:

- Adoção do sistema 1x1, ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado, segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de descanso semanal remunerado (DSR), devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias trabalho consecutivo.

- Adoção do sistema 2x1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias trabalho.

- Adoção do sistema 2x2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias trabalho.

- O DSR não poderá ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

A empresa deverá ressarcir as despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.

- Jornada normal de trabalho remunerada, sem acréscimo de adicional.

- Remuneração da hora extra com 60% quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da cláusula nominada “compensação de horário de trabalho”.

Quando a jornada de trabalho for de seis ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 26 ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de marmitex.

Trabalho em feriados
A FecomercioSP esclarece que, de acordo com a CCT, fica autorizado o trabalho aos feriados no comércio em geral na capital, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que as seguintes regras sejam atendidas:

- A empresa deve comunicar o sindicato patronal com antecedência de sete dias em relação a cada feriado, e o empregado precisa manifestar, por escrito, a vontade de trabalhar nessa data, discriminando, ainda, o feriado a ser trabalhado e a jornada a ser desenvolvida.

Para os comissionistas puros (trabalhador remunerado exclusivamente por meio de comissão), o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais de um descanso semanal remunerado.

- As horas trabalhadas nos feriados não serão incluídas no banco de horas.

- Deverá haver ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.

- Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fornecerão alimentação nesses dias – ou, fora dessas situações, documento-refeição ou indenização em dinheiro, de R$ 38 para empresas com até 100 empregados e de R$ 49 para aquelas com mais de 100 funcionários, não sendo permitida a concessão de marmitex:

Quando o feriado ocorrer no domingo, prevalece o convencionado para o trabalho na data, sem prejuízo do DSR.

Trabalho no dia 1º de maio
A Federação orienta que é permitido trabalhar no dia 1º de maio se forem respeitadas as seguintes condições:

- limite máximo de seis horas de trabalho;
- proibição de horas extras que, se verificadas, sofrerão acréscimo do porcentual de 200%;
- pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas) ao empregado;
- pagamento de R$ 22,50 em vale-compras ou dinheiro;
- ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.

O descumprimento das regras resultará em multa de R$ 480 por empregado.

Comércio varejista de feirantes
O trabalho aos domingos e feriados no comércio varejista de feirantes, carnes frescas e flores e plantas é disciplinado, exclusivamente, pelo disposto na Lei n.º 605/1949 e no Decreto n.º 27.048/1949.

 
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