Legislação
21/02/2022Conquista para trabalhadoras e empresas: sugestões da FecomercioSP são contempladas em PL que protege gestantes na pandemia
Projeto de lei 2058/21 foi aprovado na Câmara; Federação defende agora a sanção presidencial
Aprovação do PL aumenta a segurança jurídica tanto para as empresas quanto para as empregadas gestantes
(Arte: TUTU)
*Texto atualizado em 24 de março de 2022 - Projeto transformado na Lei 14.311/2022 (sanção com veto parcial).
Representando uma conquista para empresas e trabalhadoras, o Projeto de Lei (PL) 2.058/21, que trata sobre o afastamento das gestantes durante a pandemia de covid-19, foi aprovado no último dia 16 na Câmara dos Deputados e contempla sugestões da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) exatamente no sentimento de trazer mais segurança jurídica sobre o tema.
A Federação defende agora a sanção presidencial, uma vez que as novas regras são necessárias para o setor produtivo, tão abatido com a pandemia, bem como para as gestantes, prejudicadas no mercado de trabalho. Assim, a Entidade enviou ofício à presidência solicitando a aprovação do PL que acrescenta importantes dispositivos à Lei 14.151/2021.
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A FecomercioSP entende que a aprovação do Projeto de Lei 2058/21 aumenta a segurança jurídica tanto para as empresas quanto para as empregadas gestantes que passam a perceber o salário-maternidade (a gravidez passa a ser considerada de risco) a cargo da União-Previdência Social, e não mais dos empregadores. E ao longo de todo o processo, a Federação e seus órgãos de trabalho discutiram e elaboraram propostas de emendas, apresentadas nas reuniões e audiências com parlamentares, e encaminharam ofícios ao Plenário da Câmara.
Também foram encaminhados pedidos da Federação, bem como dos seus Conselho de Emprego e Relações do Trabalho (CERT) e Comitê Trabalhista Sindical, para possibilitar de alteração de atividades durante a prestação de serviços sem que isso ocasionasse desvio de funções e a concessão do salário-maternidade nas hipóteses em que é impossível o enquadramento das gestantes no teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância.
Situação atual
As empresas, até então, arcam com o custo para manter ativo o contrato de trabalho das gestantes mesmo nas situações em que se torna incompatível o desenvolvimento de trabalho remoto e também sem a possibilidade de que, no trabalho remoto, essas empregadas possam desempenhar outras atividades sem o risco de isso ser entendido como desvio de função.
No caso das micro e pequenas empresas, com quadro de funcionários reduzido, isso pode inviabilizar a recuperação dos negócios, já prejudicados com os fechamentos intermitentes desde o início da pandemia.
A continuidade dessa situação pode provocar dispensas e discriminação, pois a medida prejudica a empregabilidade das mulheres e agrava a desigualdade de gênero.
É contra toda essa problemática que o PL 2.058 se impõe neste momento.
Entenda
Destacamos a seguir itens aprovados no projeto de lei que são benéficos para empresas e trabalhadoras:
Permanência do afastamento – imunização incompleta
A empregada gestante sem a imunização completa contra a covid-19, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Empregadas à disposição para o trabalho remoto
A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem que isso prejudique a remuneração.
Alteração de funções – possibilidades
De acordo com o PL aprovado, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, alterar as funções por ela exercidas. A empregada não sofrerá prejuízo da remuneração integral e terá assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando voltar ao trabalho presencial.
Retorno à atividade presencial – imunização completa
A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial – salvo se o empregador optar por manter o exercício do trabalho no domicílio da gestante, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nas seguintes hipóteses:
* encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-Cov-2;
* após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
* a gestante que optar pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 deverá assinar um termo de responsabilidade de livre consentimento para exercer o trabalho presencial, no qual deverá cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador;
* com a interrupção da gestação.
Salário-maternidade
Quando não for possível o trabalho em domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, ou ainda, impossibilidade de alteração das funções, a empregada gestante terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização. Assim, ela receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou por período maior, no caso de prorrogação (por mais 60 dias) em razão da adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O salário-maternidade terá fim mediante o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, ou mediante a opção da gestante pela não vacinação contra o coronavírus.
Pagamento retroativo da extensão do salário-maternidade
A redação do PL traz a extensão da concessão do salário-maternidade, prevista na Lei da Empresa Cidadã (Lei 11.770/08), que possibilita a prorrogação por mais 60 dias. Entretanto, os efeitos da extensão serão retroativos à data da lei assim que ela for sancionada e publicada no Diário Oficial da União (DOU).