Legislação
16/04/2018Conselho de Assuntos Tributários debate a Lei n.º 13.606/18, que altera as regras de cobrança das dívidas da União
Segundo o membro efetivo da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) Caio Cesar Braga Ruotolo, as medidas não atendem aos direitos da ampla defesa e do contraditório
Dr. Caio Ruotolo, da OAB-SP, apresenta, durante reunião do CAT, inconstitucionalidades contidas na Lei n.º 13.606/18, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e também alterou formas de cobranças das dívidas ativas da União
(Foto: Miguel Schincariol/Perspectiva)
Por Filipe Lopes
Durante reunião do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) na última quarta-feira (11), o membro efetivo da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) Dr. Caio Cesar Braga Ruotolo apresentou as inconstitucionalidades contidas na Lei n.º 13.606/18, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e também alterou as formas de cobranças das dívidas ativas da União.
A lei pretende recuperar os cofres públicos com a cobrança de tributos atrasados pelos contribuintes, mas, segundo Ruotolo, muitas medidas propostas são inconstitucionais, como o bloqueio de bens de devedores inscritos em dívida ativa da União sem ordem judicial. “As medidas afrontam os princípios da ampla defesa e do contraditório”, apontou. Ruotolo também afirmou que a lei violou a Constituição Federal, ao ser aprovada em menos de 20 dias, impossibilitando o amplo debate.
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A medida altera a Lei do Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) para incluir os arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E. Entre os pontos que geram mais discussão sobre a inconstitucionalidade estão o art. 20 B § 3º II – “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”; e o art. 20-D: “Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte de contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis”.
De acordo com Ruotolo, a lei não poderia admitir os bloqueios de bens das empresas, sócios e administradores, sem ordem judicial, sem necessidade de comprovação irregular, apenas com meros indícios. “Além disso, a lei é abrangente, não é específica para dissolução irregular e gera muita insegurança jurídica”, apontou. Na visão do membro da OAB-SP, somente o Judiciário pode reconhecer o ato ilícito e determinar o bloqueio de bens do sócio e administradores, como responsável solidário do tributo devido.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou, no início de fevereiro, a Portaria n.º 33/18, estabelecendo os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais. Mas, ainda assim, de acordo com Ruotolo, as medidas apresentam sérias implicações jurídicas que prejudicam as empresas.
Após amplo debate acerca do tema, o presidente do Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP, Dr. Márcio Olívio Fernandes da Costa, submeteu à aprovação do CAT a propositura do ingresso da FecomercioSP como amicus curiae nas ADI que tratam do tema no Supremo Tribunal Federal, restando aprovado o pleito que será elaborada pela Assessoria Técnica.
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