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Legislação

Contratação de pessoas com deficiência é contemplada no eSocial

Empresas podem contratar aprendiz com deficiência normalmente

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Contratação de pessoas com deficiência é contemplada no eSocial

Empresários em geral devem se atentar à Lei das Cotas
(Arte: TUTU)

Em meio a muitas informações divulgadas sobre o eSocial, os empresários em geral precisam se atentar ao fato de que a contratação de pessoa com deficiência é contemplada no sistema de registro de informações, feito para desburocratizar a administração de informações relativas aos trabalhadores.

Vale ressaltar que não há nenhum impedimento às empresas de contratar aprendizes com deficiência. Além disso, as entidades sem fim lucrativos também devem atender à Lei n.º 8.213/91, conhecida como “Lei de Cotas”. Entenda a seguir:

As informações relativas à contratação de pessoa com deficiência está contemplada no eSocial?

Sim, o eSocial contempla tais informações.

No evento S-1005 (tabela de estabelecimentos), o empregador deverá prestar as informações desse tipo de contratação no estabelecimento matriz, indicando se é dispensado de acordo com a lei, dispensado em virtude de processo judicial – com exigibilidade suspensa em virtude de termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho – ou obrigado.

No evento S-2200 (cadastramento inicial do vínculo e admissão/ingresso de trabalhador), deverá informar se o trabalhador possui deficiência física, visual, auditiva, mental ou intelectual e se é reabilitado pelo INSS. É preciso indicar ainda se o trabalhador preenche cota de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados.

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A empresa poderá contratar aprendiz com deficiência? Tal empregado pode ser computado simultaneamente na cota de aprendiz e de deficiente?

Não há nenhum impedimento legal para a contratação de aprendiz com deficiência, pelo contrário. De acordo com o art. 428, § 5º, da CLT, a idade máxima de 24 anos para o contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

Em relação à contagem simultânea, há divergências. Os que são contrários alegam que as exigências legais objetivam proteger direitos distintos e, por esse motivo, não é possível a sobreposição das cotas (posicionamento defendido pelo Ministério do Trabalho). Os favoráveis argumentam que os aprendizes são considerados empregados, com contratos regidos pela CLT, portanto, devem ser considerados para fins de cumprimento simultâneo. Ademais, os aprendizes são computados na contagem do número total de empregados na empresa. 

As entidades sem fins lucrativos devem atender à Lei de Cotas?

Confira o conteúdo completo no informativo Tome Nota n.º 180, clicando aqui

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