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Legislação

Contrato de trabalho suspenso temporariamente impacta no cálculo do décimo terceiro salário

Nota técnica orienta a pagamento integral do décimo terceiro nos casos de reduções de jornada e salário; leia na íntegra a explicação da FecomercioSP

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Contrato de trabalho suspenso temporariamente impacta no cálculo do décimo terceiro salário

FecomercioSP já havia demonstrado preocupação com a segurança jurídica e com o esclarecimento do tema e, inclusive, solicitou esclarecimentos sobre como fazer os cálculos nesses casos
(Arte: TUTU)

O ano foi cheio de mudanças, inclusive nas áreas legislativa e trabalhista e, agora, os empresários estudam como fechar 2020 com todas as obrigações em dia. Nesse sentido, um dos pontos que tem levantado dúvidas nos empresários refere-se ao cálculo do pagamento do décimo terceiro salário e das férias dos colaboradores nos casos em que houve acordo de suspensão do contrato de trabalho e/ou de reduções de jornada e salário.

Para esclarecer essas questões, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou na última terça-feira (17) a nota técnica SEI 51520/2020/ME. No texto orientativo, consta que o pagamento do décimo terceiro deve ser integral nos casos de reduções de jornada e salário. Entretanto, o cálculo proporcional quando o contrato foi suspenso.

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Tais medidas servem para as empresas que fizeram uso da Lei 14.020/2020, originária da Medida Provisória (MP) 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia de covid-19.

A seguir, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) explica como funciona o pagamento do décimo terceiro do empregado que teve o contrato de trabalho suspenso ou a redução de salário e jornada de trabalho em 2020.

Décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário corresponde a um doze  avos da remuneração de dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês, será considerado como mês integral, para efeitos do cálculo do décimo terceiro salário (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 4.090/62).

Suspensão temporária do contrato de trabalho: o mês em que houve suspensão do contrato de trabalho, inferior a 15 dias, não será computado para fins de décimo terceiro salário. Exemplo: se o contrato foi suspenso por três meses, será devido nove doze avos do décimo terceiro salário.

Reduções de jornada e salário: não haverá impacto no cálculo do décimo terceiro salário, que deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.

Férias

Suspensão do contrato de trabalho: considerando que nesse caso há a suspensão dos efeitos patrimoniais do contrato, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não serão computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo [art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT)], ou seja, ao final de 12 meses, descontado o período de suspensão. Exemplo: se o contrato foi suspenso por quatro meses, esses meses não serão computados como período aquisitivo, e somente quando completar 12 meses serão devidas as férias.

Reduções de jornada e salário: não haverá impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e correspondente adicional, ainda que o pagamento seja antecipado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo.

Em nome da segurança jurídica

A FecomercioSP já havia demonstrado preocupação com a segurança jurídica e com o esclarecimento do tema aos empresários. A Federação, inclusive, enviou nesta semana um ofício ao ministro da Economia, Paulo Guedes, solicitando esclarecimentos sobre como calcular o décimo terceiro nesses casos para evitar insegurança jurídica.

O documento ressaltou que “os empresários não podem carregar mais essa dúvida consigo além da insegurança sobre a volta à normalidade no ano novo que se aproxima, ainda mais quando segmentos do Poder Judiciário começam a se posicionar estimulando o ajuizamento de ações trabalhistas para que tal questão seja decidida nesse âmbito, o que contraria um dos objetivos da recente Reforma Trabalhista, que provocou significativa redução do número de ações.

Na visão da FecomercioSP, portanto, é medida necessária a edição de ato legal esclarecedor a respeito do cálculo da gratificação natalina para este ano a ser feito por aqueles que adotaram medidas embasadas na Lei 14.020/2020”.

CCT

A nota da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho aumenta a segurança jurídica das empresas na aplicação dos cálculos nos casos citados, mas tais direcionamentos não se sobrepõe a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Isso significa que o acordado na CCT deverá prevalecer.

Conheça todos os pleitos da FecomercioSP aqui.

 
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