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Legislação

Contribuição assistencial tem caráter compulsório segundo decisão do STF

Para a FecomercioSP, se o próprio Supremo reconhece tal obrigatoriedade, não cabe ao Judiciário sentenciar de modo diverso

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Contribuição assistencial tem caráter compulsório segundo decisão do STF

Na prática, o tema enfrenta fortes divergências e alto grau de insegurança jurídica
(Arte/TUTU)

A contribuição assistencial representa modalidade de contribuição sindical prevista no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As outras espécies de contribuições sindicais, igualmente bem conhecidas, são a sindical, a confederativa e a associativa. Dessas, apenas a última (a associativa) tem caráter facultativo, segundo a lógica do legislador. No entanto, com o tempo, surgiram discussões sobre a natureza obrigatória da contribuição assistencial, gerando insegurança para as empresas efetuarem os descontos dos valores devidos por seus empregados aos respectivos sindicatos laborais.

A última instância julgadora do País, o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que em caráter incidental, já se pronunciou sobre a natureza da contribuição assistencial nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 3206-2, movida por confederações de trabalhadores contra a Portaria nº 160/2004, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por meio dessa portaria, o Ministério do Trabalho definiu que as contribuições em referência só poderiam ser descontadas dos associados mediante prévia e expressa autorização.

Sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o STF decidiu unanimemente que não cabe àquele órgão interpretar a legislação. Segundo o relator, “a competência dos ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do Ministério”.

Sobre a natureza assistencial, o Supremo ressaltou que “o artigo 545 desse diploma, ao estabelecer a necessidade de autorização, refere-se não à contribuição sindical de que cuida o artigo 513, alínea “e” (leia-se assistencial), mas a mensalidades devidas ao sindicato”. As mensalidades em questão são as contribuições associativas, aquelas de caráter facultativo.

Portanto, até o principal Tribunal do País concluiu que a contribuição assistencial tem caráter compulsório, tendo declarado a inconstitucionalidade formal da Portaria nº 160/2004, pela incompetência do Poder Executivo para legislar. Situação semelhante se verifica em relação a outros Tribunais do Poder Judiciário.

Para a FecomercioSP, se o próprio Supremo reconhece a obrigatoriedade da contribuição assistencial definida pelo legislador, não cabe ao Judiciário sentenciar de modo diverso. Na prática, o tema enfrenta fortes divergências e alto grau de insegurança jurídica.

Clique aqui para saber mais sobre a contribuição assistencial. 

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