Reforma Trabalhista
28/05/2018Contribuição previdenciária deixa de incidir sobre o pagamento de abono pecuniário
FecomercioSP recomenda cautela para avaliar a incidência de reflexos trabalhistas durante a vigência da MPV 808/2017
Reforma Trabalhista desvinculou o abono pecuniário do salário, afastando os reflexos de natureza trabalhista
(Arte/Tutu)
Implementada em novembro do ano passado, a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) alterou as regras sobre o pagamento do abono pecuniário. Três dias após a lei entrar em vigor, o governo editou a Medida Provisória (MPV) n.º 808/2017, que suprimiu o abono do texto legal, gerando certa insegurança jurídica durante o período que vigorou.
Primeiramente, é válido lembrar que abono é a antecipação salarial, de natureza espontânea ou coacta (por força de lei ou de norma coletiva), que objetiva amenizar os transtornos sofridos pelo empregado em razão da demora da conclusão do processo negocial.
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O panorama legal antes da Reforma Trabalhista indicava sua integração ao salário para todos os efeitos legais. Essa regra, no entanto, foi alterada. A nova lei modificou o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desvinculando o abono do salário afastando os reflexos de natureza trabalhista, bem como as de cunho previdenciário, ao incluir a alínea “z”, no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/1991).
Nesse sentido, mesmo com edição da MPV n.º 808 que suprimiu o abono da relação de pagamentos que não integram a remuneração pelo trabalho, a situação jurídica dos reflexos previdenciários não foi modificada.
A mudança impactou os reflexos de natureza trabalhista, como cálculo das férias, horas extras, aviso prévio, dentre outros, gerando discussões sobre à natureza do abono pecuniário (se salarial ou não) durante a vigência da MPV, desestimulando a concessão do benefício.
Com a caducidade da MPV no dia 23 de abril, a rigor cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, tendo até o dia 22 de junho para essa providência.
Todavia, na hipótese da não edição do Decreto, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MPV conservar-se-ão por elas regidas, merecendo análise jurisprudencial do que é considerando habitual ou não, de modo a identificar os casos em que ocorreu a integração salarial em face da habitualidade, caracterizada quando a concessão do benefício tiver periodicidade menor que duas vezes ao ano.
Com a caducidade da MPV, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que as regras originadas da Reforma Trabalhista foram restabelecidas, sem prejuízo dos atos praticados durante a vigência da MPV.
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