Editorial
27/01/2017Contribuição Sindical 2017: entenda como funciona o recolhimento por empresas filiais
Empresas deverão adotar a tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio para o ano de 2017

Espresas filiais devem seguir regras específicas para recolher ou não a contribuição sindical
(Arte/TUTU)
O recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas filiais segue algumas regras e é considerado obrigatório em casos específicos.
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Um deles refere-se à filial que possui capital social atribuído, tanto para as que estão dentro da base (conjunto de municípios) da entidade sindical patronal que representa a empresa matriz quanto para as que estão localizadas fora da base.
Também têm recolhimento obrigatório as filiais que não possuem capital social atribuído e estão localizadas fora da base da entidade sindical que representa a matriz da companhia.
Nesse caso, porém, é preciso se atentar para calcular o valor da contribuição, pois será necessário definir um “capital social fictício” para a filial, já que os valores da contribuição variam de acordo com as faixas progressivas de capital social. Veja a tabela completa no link https://www.programarelaciona.com.br/contribuicao-sindical.php.
Cálculo para capital social fictício
Para fixar o capital social fictício, deve-se calcular, com base no faturamento total das empresas (matriz + filiais), de modo a aferir qual é a participação da filial específica em termos porcentuais. Esse porcentual de participação deve ser aplicado ao capital social da matriz.
Por exemplo: em uma filial na qual os resultados representem 15% do faturamento total do grupo de empresas (matriz + filiais), o capital social fictício, para fins do recolhimento da contribuição sindical, será de 15% do capital social atribuído à matriz. O fundamento legal está nos artigos 580, III e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dispensa do recolhimento
Conforme as regras para o recolhimento da contribuição sindical, as filiais sem capital social atribuído que estejam localizadas dentro da base da entidade sindical patronal que representa a empresa matriz estão dispensadas de contribuir.
Sobre a contribuição sindical
A contribuição sindical é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem a finalidade de financiar as atividades previstas estatutariamente, em consonância com os objetivos do artigo 592 da CLT, bem como aquelas que necessitam de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, além de gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria (fundamento legal: arts. 578, 579 e 592 da CLT).
O valor arrecadado é dividido entre o Ministério do Trabalho (MT) (20%), a Confederação (5%), a Federação (15%) e o sindicato (60%).
A contribuição é anual e obrigatória para todos os integrantes da categoria representada, independentemente de serem associados ou não. Mais informações sobre a contribuição sindical podem ser conferidas verificadas nos portais da FecomercioSP e do Programa Relaciona. Para acessar o portal, em que também é possível emitir a guia, clique no link https://www.programarelaciona.com.br/contribuicao-sindical.php.
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