Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

Convenção coletiva permite que comércio da capital adote jornadas de trabalho diferenciadas

Dispositivo prevê a adoção de jornadas parcial, reduzida, 12x36 e semana espanhola

Ajustar texto A+A-

Convenção coletiva permite que comércio da capital adote jornadas de trabalho diferenciadas

CCT também permite que o comérciário seja contratado em regime de trabalho intermitente
(Arte/Tutu)

Além de possibilitar que pequenas empresas adotem o Regime Especial de Piso Salarial (Repis) e de dispor sobre a compensação de folgas por expediente nos domingos e feriados, a convenção coletiva de trabalho (CCT) dos comerciários da capital paulista traz novidades que flexibilizam a jornada de trabalho dos empregados do setor de comércio paulistano.

Com a aprovação da Reforma Trabalhista no ano passado, pela primeira vez a CCT permite que o comerciário seja contratado em regime de trabalho intermitente – modalidade em que a prestação de serviço não é contínua. Para isso, a empresa interessada deve firmar, sob assistência da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), um acordo coletivo com o sindicado laboral da categoria.

Veja também
Com assinatura da convenção coletiva, pequenas empresas da capital podem aderir ao Repis
FecomercioSP assina Convenção Coletiva com comerciários da capital
Saiba a diferença entre acordo, convenção e dissídio coletivos

A remuneração do funcionário contratado nessa modalidade deve corresponder à do salário-hora do paradigma (empregado cuja remuneração serve de equiparação para o salário de outro trabalhador na mesma função).

Jornadas flexíveis
Outras novidades previstas na CCT são algumas formas de flexibilização da jornada de trabalho dos comerciários, que, em condições normais, regem-se pela Lei nº 12.790/2013, que regulamentou o exercício da profissão de comerciário.

Uma delas é a chamada “semana espanhola”. Nesse sistema, o funcionário pode trabalhar 48 horas em uma semana, desde que reduza a jornada para 40 horas na seguinte, obtendo, desse modo, uma média de 44 horas nos dois períodos.

O dispositivo coletivo também prevê as seguintes jornadas diferenciadas: parcial, cuja duração não excede 30 horas semanais; reduzida, superior a 30 horas e inferior a 44 horas semanais; e especial 12x36, em que o expediente pode ser estendido para 12 horas, desde que o trabalhador descanse pelas próximas 36 horas.

Tanto a semana espanhola como as jornadas flexíveis precisam ser celebradas por meio de um termo de aditamento. O documento deve ser encaminhado pela empresa à entidade patronal representativa de seu segmento.

Fechar (X)